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Negado recurso em caso de atribuição de funções de legista a terceiro estranho

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30 de outubro de 2020, 20h47

Quando o crime é continuado, o prazo para tomada de providências deve ser contado a partir do fim da prática ilegal, e não do começo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou agravo de instrumento a um médico legista aposentado que buscava a prescrição do ato de improbidade administrativa do qual é acusado.

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Denúncia do MP apontava exercício irregular da profissão de legista Reprodução

Segundo ação civil do Ministério Público, ele, juntamente a cinco colegas médicos e o diretor do Instituto Médico Legal (IML), teria atribuído funções de legista a um terceiro estranho, em exercício irregular da profissão.

O empregado era técnico de enfermagem vinculado a um laboratório de análises clínicas, mas fazia tarefas como buscar cadáveres, prepará-los para necropsia, realizar exames e entrar em contato com familiares. Seu colete o identificava como membro do Instituto Geral de Perícias (IGP) de Santa Catarina, e ele até mesmo se apresentava como perito em entrevistas a órgãos de comunicação.

A Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul (SC) recusou a preliminar de prescrição do médico. Ele recorreu, com o argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina estabelecem um prazo de cinco anos para se tomar providências quanto a casos punidos com demissão. A denúncia do MP apontava o início do delito em 2006.

Mas o desembargador-relator Luiz Fernando Boller ressaltou que o técnico de enfermagem só foi afastado das atividades do IML em 2017, e pontuou: "O prazo prescricional tem seu cômputo iniciado no dia em que cessou a continuidade delitiva, ou seja, de quando a situação do técnico de enfermagem deixou de ser irregular". 

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. A ação terá sua tramitação regular na comarca de origem. Com informações da assessoria do TJ-SC.

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4001313-84.2020.8.24.0000

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