Expectativa de Direito

Juiz nega pagamento retroativo de bolsa de mestrado a estudante aprovada

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30 de outubro de 2020, 9h30

Mesmo que um candidato seja selecionado para curso de mestrado em universidade pública, tal seleção não pressupõe a concessão de bolsa de estudo, tratando-se tal pagamento de mera expectativa de direito.

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Para juiz, repasse de verba depende de disponibilidade orçamentária, conforme prevê o edital do concurso
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Com esse entendimento, decisão do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT indeferiu o pedido de uma estudante contra a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A autora diz ter sido aprovada em processo seletivo de mestrado profissional em Letras, previsto em edital. Após a aprovação, a mestranda assinou um contrato e forneceu dados bancários para recebimento do auxílio. 

No entanto, após os trâmites, a primeira parcela da bolsa só foi paga, segundo ela, em janeiro de 2017, apesar de ter iniciado o curso em março de 2016. Ao todo, eram previstas 24 parcelas do auxílio. Assim, em juízo, pleiteou o recebimento retroativo de nove parcelas.

Para apreciar o caso, o juiz federal Rodrigo Gasiglia de Souza considerou norma do próprio edital referente ao mestrado. Um de seus artigos diz que os recursos previstos para concessão de bolsas destinadas ao atendimento das vagas deferidas estão condicionados "à disponibilidade orçamentária e financeira da Capes/MEC, considerando o orçamento vigente".

E, mencionando jurisprudência do STJ, considerou que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos".

"Assim, a seleção para o mestrado profissionalizante não significa automaticamente a concessão da bolsa de estudos, pois a seleção para o mestrado cabe às universidades, sendo o pagamento das respectivas bolsas à Capes. E, mesmo que haja a seleção para o mestrado, não garante automaticamente a bolsa da Capes, tratando-se de mera expectativa de direito", diz trecho da decisão.

Clique aqui para ler a decisão
1000781-91.2020.4.01.3604

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