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Juiz concede liminar que garante fretamento de ônibus por plataforma digital

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30 de outubro de 2020, 14h49

Anna Grigorjeva
Liminar impede que ANTT impeça fretamento de ônibus por aplicativo
Anna Grigorjeva

A legislação aplicável condiciona a contratação do serviço por fretamento a certas características (não regularidade da oferta, prestação ocasional, eventualidade, especificidade, não habitualidade), mas, em nenhum momento, proíbe a utilização da plataforma digital na intermediação dos serviços.

Com base nesse entendimento, a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu acatar mandado de segurança, com pedido de liminar, da empresa Spazzini Turismo LTDA para que às Coordenações de Fiscalização das Unidades do Rio de Janeiro e São Paulo se abstenham de qualquer medida que impeça o fretamento de veículos por meio da plataforma Buser.

No pedido, a empresa alega que tem se utilizado de plataformas digitais de fretamento e que isso tem a tornado alvo potencial de autuação indevida já que o fato de a transportadora usar tais meios tem sido interpretado pelas autoridades da Associação Nacional de Transportes Terrestres como uma distorção do modelo de fretamento.

A companhia também argumenta que não existe legislação que impeça que esse modelo de negócio seja explorado e que, diante disso, a autoridade fiscalizadora não pode exigir requisito negativo como condição para que esse tipo de fretamento seja utilizado.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que embora do ponto de vista normativo, a distinção entre o serviço de transporte regular de passageiros e o não-regular (fretamento) continue a mesma, a figura do intermediário passou a ser completamente distinta com a entrada no mercado das plataformas digitais.

"Patente, também, o periculum in mora, caso não seja deferida a ordem, haja vista a iminência de realização de viagens no feriado de 2 de novembro, as quais podem ser frustradas pela eventual obstaculização por parte da fiscalização", argumentou o juiz que concedeu decisão liminar favorável a empresa.

Clique aqui para ler a decisão
5021649-46.2020.4.03.6100

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