Em benefício do credor

TJ-SP autoriza penhora de honorários para pagar dívida com outro advogado

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30 de outubro de 2020, 7h24

Embora não se discuta a natureza alimentar da verba percebida pelo advogado a título de honorários, a exceção de impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil se refere exclusivamente à obrigação de prestar alimentos fundada no direito de família, e não a toda e qualquer verba de natureza alimentar.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a impenhorabilidade dos honorários de sucumbência de dois advogados. Com isso, foi autorizado o bloqueio dos valores para pagamento de uma dívida com outro advogado. O credor, o advogado Victor de Oliveira, entrou na Justiça pedindo a penhora de um crédito de igual natureza, ou seja, honorários sucumbenciais. 

Ao autorizar a penhora, o relator, desembargador Vito Guglielmi, disse que a execução se faz em benefício do credor. "Conquanto não se descure do princípio da menor onerosidade ao executado, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a tutela da menor onerosidade ao executado não se pode sobrepor à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente", disse.

Nesse sentido, o relator considera "absolutamente razoável" a penhora da verba honorária de titularidade dos executados. Isso porque, no caso dos autos, os dois valores em análise, ou seja, o credor e o penhorado, se tratam de honorários sucumbenciais. Deste modo, afirmou Guglielmi, não há que se falar em impenhorabilidade.

"Considerando a intenção na norma em comento, que é a preservação dos valores de natureza alimentar, e ponderando que ambas as verbas alimentares em análise correspondem a honorários sucumbenciais, verifica-se que não há como realizar valoração entre as espécies, de modo a atribuir maior respaldo à verba penhorada em detrimento da verba em execução", concluiu. A decisão foi por unanimidade. 

2214417-42.2020.8.26.0000
2020515-27.2020.8.26.0000

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