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Epidemia não suspende acordo para pagamento de precatório à concessionária

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30 de outubro de 2020, 7h48

A crise sanitária causada pelo novo coronavírus não justifica a suspensão do pagamento de parcelas mensais ajustadas em acordo homologado judicialmente entre prefeitura e concessionária de energia, ainda mais se os valores constantes no precatório já haviam sido incluídos no orçamento municipal.

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Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel, que suspendeu o pagamento de acordo celebrado entre a municipalidade e a RGE Sul Distribuidora de Energia durante a vigência do Decreto Executivo 041/2020, determinando a imediata liberação do valor bloqueado ao executado. O decreto municipal reitera o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas de enfrentamento e prevenção à Covid-19.

"Evidentemente, não se ignora a atual crise sanitária vivenciada e reflexos derivados da pandemia de Covid-19. Nada obstante, em linha de princípio, não se verifica a presença de elementos de convicção aptos a justificar alteração de acordo celebrado entre as partes, autorizado por meio de lei municipal e homologado judicialmente", escreveu no voto o desembargador-relator Armínio José Abreu Lima da Rosa

Sem espaço para flexibilização
Para o relator do agravo de instrumento, o Decreto Executivo 041/2020, que sustentou o fundamento para a decisão impugnada, apenas traça diretrizes de atendimento dos serviços públicos e privados no âmbito do município, sem estabelecer gastos efetivos com saúde pública. Tampouco define alguma alteração na lei orçamentária do ano de 2020, notadamente quanto ao pagamento das parcelas relativas ao Precatório 59.408, já incluídas junto ao orçamento municipal.

Armínio observou que não existe espaço para outras formas de flexibilização dos pagamentos devidos às concessionárias fora das hipóteses normatizadas pela Resolução Normativa 878 – 2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sob pena de abalo na prestação dos serviços de energia.

Abuso coibido
"A par disso, a parcela da dívida não se qualifica como de maior expressão, correspondendo a pouco mais de R$ 200.000,00, bem podendo a postergação de seu pagamento gerar quadro mais gravoso às finanças do Município", fulminou o desembargador-relator, ao prover o agravo de instrumento na sessão telepresencial do dia 16 de setembro.

Para o sócio de Franco Advogados, João Antonio Dalla Rosa, que atuou pela distribuidora de energia, a decisão é relevante por demonstrar de forma objetiva os limites em que uma gestão pública pode atuar, coibindo abusos e impedindo o uso de argumentações sem fundamento para descumprir obrigações.

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031/1.04.0001512-9 (Comarca de São Gabriel)

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