TJ-SP anula lei municipal com critérios para perda de mandato de prefeito
29 de outubro de 2020, 7h20
O artigo 29 da Constituição da República fixou os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (artigo 29, VI, IX e X). Sendo assim, a Constituição do Estado ou Lei Orgânica do Município não os poderá abrandar nem agravar.

Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade de um artigo da Lei Orgânica do Município de Colina que prevê hipóteses de perda de mandato para o prefeito e o vice-prefeito.
O dispositivo proíbe o prefeito de assumir, simultaneamente, cargo ou função na administração pública direta ou indireta e ambos (prefeito e vice) de desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. Nos dois casos, a violação implicaria em perda do mandato. A ação foi proposta pelo prefeito, que alegou violação ao princípio da simetria.
O relator, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que o legislador municipal excedeu os limites da Constituição Estadual (artigo 42 c/com artigo 144) ao criar situações de incompatibilidade para o prefeito e o vice, além de estabelecê-las como hipótese de perda do mandato.
“Ocorre que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que os parâmetros limitadores do poder de auto-organização do Município (artigo 29 da Constituição da República) não podem ser abrandados nem agravados pela Constituição Estadual, muito menos pela Lei Orgânica Municipal”, afirmou. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 2042757-77.2020.8.26.0000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!