Improbidade administrativa

Sem desvio de verbas, não se justifica suspensão de direitos políticos de prefeito

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29 de outubro de 2020, 13h17

Se um ato de improbidade administrativa não resulta em desvio de recursos, nem possui viés político, não é razoável a suspensão dos direitos políticos do ocupante de cargo público que cometeu o ato. Esse entendimento foi utilizado pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a pena aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná contra o atual prefeito de Laranjeiras do Sul (PR), Berto Silva.

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O prefeito de Laranjeiras do Sul (PR) teve os seus direitos políticos restituídos
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A sanção, que incluiu também uma multa, havia sido imposta no âmbito de uma ação de improbidade administrativa que apurou simulação de licitação. Segundo o Ministério Público do Paraná, entre 2006 e 2007, Berto Silva (já no cargo de prefeito) determinou a pavimentação de trecho de uma avenida da cidade sem prévia licitação e, posteriormente, simulou o certame para justificar os pagamentos feitos às empresas contratadas de forma direta.

Por causa disso, além da suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o TJ-PR condenou o prefeito ao pagamento de multa equivalente ao valor do dano, estimado em cerca de R$ 125 mil.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou que não houve prejuízo financeiro efetivo para o poder público, já que o fornecimento de material pelas empresas e sua utilização na pavimentação da avenida ocorreram efetivamente. Com isso, solicitou o afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos e a readequação do valor da multa.

Relator do recurso, o ministro Benedito Gonçalves acolheu os argumentos da defesa. Ele afirmou que os fundamentos do acórdão do TJ-PR que levaram à condenação por improbidade estão de acordo com a jurisprudência do STJ, mas considerou que a suspensão dos direitos políticos e a forma de arbitramento da multa "não atendem aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade". Para ele, a suspensão dos direitos deve ser aplicada aos casos mais graves, pois constitui a mais drástica das penalidades estabelecidas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

Segundo o relator, apesar da gravidade da simulação de processo licitatório após a contratação direta, a obra foi realizada, fato reconhecido pelo TJ-PR para afastar a pena de ressarcimento integral do dano. Além disso, o ministro apontou que "não ocorreu desvio de recursos, tampouco viés político na conduta descrita nos autos, razão pela qual não se mostra razoável a manutenção da suspensão dos direitos políticos".

Levando em consideração as peculiaridades do caso, o ministro manteve a multa como "medida educativa", mas determinou que ela seja recalculada na fase de liquidação de sentença, com base no dano presumido, de maneira proporcional e razoável, não podendo ultrapassar o montante estabelecido pelo TJ-PR. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.878.689
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