Opinião

O processo administrativo e as multas aplicadas por órgãos fiscalizadores

Autor

  • Tidelly Santana

    é sócia fundadora do escritório Tidelly Santana Advocacia Assessoria e Consultoria Jurídica pós-graduada em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos (Unisantos) e em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pós-graduanda em Direito Tributário pela Escola Brasileira de Direito (Ebradi).

29 de outubro de 2020, 12h10

Podemos dizer que, para o desenvolvimento de certas atividades empresariais, seu funcionamento deve obedecer a determinadas normas regulamentadoras, as quais, quando não observadas, levam à autuação administrativa e, consequentemente, à aplicação de multas.

Contudo, para que haja o devido processo legal, os órgãos fiscalizadores têm de observar princípios administrativos, os quais norteiam sua atuação desde o início da fiscalização até o momento de eventual aplicação de multa administrativa, em caso de eventual condenação.

Assim, para que haja a lisura do processo administrativo, os órgãos fiscalizadores devem sempre obedecer às regras legais ditadas pela Lei 9.784/99, considerando ser essa a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, tendo aplicabilidade para todos os entes federativos.

De acordo com a lei, os princípios administrativos elencados em seu artigo 2º devem ser observados pela fiscalização a fim de garantir o devido processo legal no Direito Administrativo. Os princípios elencados pela referida lei são: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Em que pesem ser esses princípios imprescindíveis a uma correta autuação, no presente artigo abordaremos os princípios que mais são violados pelos órgãos fiscalizadores.

Muitas vezes os órgãos fiscalizadores não se atentam ao princípio da legalidade e, no decorrer do processo administrativo, não seguem as regras processuais impostas pela lei. É bom lembrar que, quando da autuação fiscal,  o órgão deve sempre se pautar nas regras legais aplicadas ao caso. A atuação da Administração deve sempre estar vinculada à lei. Um ato livre, discricionário, jamais pode subsistir ao ordenamento jurídico.

Um exemplo disso é a não observância do artigo 44 da Lei 9.784/99 pela fiscalização, uma vez que, encerrada a instrução do processo administrativo, muita vezes não é oportunizado ao administrado o direito de manifestação, seja para suas alegações finais, seja para requerimentos pertinentes para o afastamento de eventual multa administrativa.

Isso implica ainda na violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais são garantidores de uma participação ativa e efetiva no processo administrativo pelo administrado no tocante à sua defesa.

Outro problema identificado nos processos administrativos é o desrespeito ao princípio da motivação. Isso porque, ao aplicar uma penalidade, muitas vezes a fiscalização aponta apenas a fundamentação legal, ou seja, a violação, por parte do administrado, à letra da lei, deixando de descrever os detalhes do ato infrator, as circunstâncias elementares e as consequências do ato a terceiros ou mesmo à própria fiscalização, deixando de lado a motivação determinada pelo ordenamento jurídico para a aplicação de multa.

Por fim, com relação à multa propriamente dita, o órgão fiscalizador deve observar os parâmetros previstos em lei e ainda fixá-la de forma razoável e proporcional ao ato infrator cometido pelo administrado.

Assim, caso haja previsão legal de escalonamento de multas, não pode a Administração a seu bel-prazer fixar aleatoriamente uma delas. Deve motivar a aplicação de multa majorada ou a sanção administrativa mais grave. a fim de responder adequadamente à infração cometida.

Em alguns casos. os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não são observados e a multa administrativa fixada ultrapassa o valor do capital social, levando a empresa ao encerramento de suas atividades.

Nesse caso, a empresa multada pode — e deve — ingressar com ação judicial para a redução e/ou anulação das multas aplicadas na esfera administrativa, em razão das violações aos princípios elencados no artigo 2º da Lei 9.784/99.

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    é sócia fundadora do escritório Tidelly Santana Advocacia Assessoria e Consultoria Jurídica, pós-graduada em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos (Unisantos) e em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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