Opinião

Sobre um possível rebote da arbitragem como solução de disputas

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29 de outubro de 2020, 19h19

Não, este pequeno artigo não é contra a arbitragem. Todos sabemos que a arbitragem tem sido utilizada como meio de solução de disputas com mais velocidade que o Poder Judiciário e pela maior interação entre as partes, através de árbitros normalmente muito capazes e especializados nas áreas dos questionamentos.

O tema aqui é que, após a entrada em vigência da Lei 9.307/96, a arbitragem teve um início de movimento cíclico de "panaceia para todos os males", como um produto bom e acabado de "substituir o moroso Judiciário" na resolução de conflitos de toda e qualquer natureza, para pessoas físicas e jurídicas.

"Tribunais" [1] arbitrais pipocaram por aí, alguns sem estrutura básica alguma. Juntamente com as "tabelas de custas", muitas vezes com valores bem mais altos que os do Poder Judiciário. Certamente que câmaras arbitrais estruturadas e competentes se estabeleceram com solidez, prestando auxílio inegável na dissolução de disputas, estando presentes até hoje no cenário nacional.

Nessa ótica, muitas vezes as partes firmam contratos com cláusula arbitral elegendo determinada câmara arbitral para solução de disputas, excluindo, portanto, a apreciação pelo Poder Judiciário como regra geral [2]. E muitas vezes não verificam, antes, o valor dos custos da arbitragem para um caso concreto envolvendo possível e futura disputa, em relação aos custos do Judiciário.

Coloquemos um caso concreto em que o valor do contrato entre partes foi de R$ 80 mil. Tendo havido atrito entre partes, sem solução amigável, uma delas emitiu título de crédito de uma das parcelas do contrato, no valor de R$ 5 mil. Tal título não foi pago, tendo a instituição bancária enviado a protesto via endosso-mandato. E recebeu a outra parte a notificação para protesto.

O contrato entre partes estabeleceu a solução de litígios através da arbitragem em câmara arbitral bem conceituada e conhecida no país, e que ninguém negará essa evidência. Contudo, as custas de arbitragem começam a partir de R$ 50 mil. Isso sem contar os custos de honorários com os árbitros, e as despesas que devem ser antecipadas para que a arbitragem possa ter lugar.

A parte que se sentiu lesada, entendendo que o título extraído e enviado a protesto não tem fundamento legal, ajuizou tutela de urgência pré-arbitral perante o Poder Judiciário, como permite o artigo [3] 22-A da Lei 9.307/96.

Protesto sustado, o fato é que, estabelecida a arbitragem como forma de solução de litígios, a parte que ajuizou a tutela de urgência pré-arbitral necessita instituir o processo de arbitragem no prazo de 30 dias da data da sustação de protesto, sob pena de a sustação perder a eficácia. É o estabelecido no parágrafo único [4] do artigo 22-A da Lei 9.307/96.

Então ficamos com a seguinte situação: 1) o valor do título cujo protesto foi sustado é de R$ 5 mil; 2) o valor do contrato e da discussão total entre partes é de R$ 80 mil; 3) o valor das custas da câmara arbitral que deverá julgar a disputa é de R$ 50 mil, mais honorários de árbitros e respectivas despesas decorrentes das suas atuações.

Por outra: a parte terá de desembolsar muito provavelmente valor superior ao discutido, apenas com custas de arbitramento, honorários de árbitros e despesas relacionadas.

Não se discute que, em caso de êxito na disputa, a parte vencedora será reembolsada do que tiver despendido. Todavia, a motivação para buscar seu pretenso direito ficará inegavelmente arranhada, ao menos sob um aspecto empresarial: custo-benefício econômico a curto prazo. Além da possibilidade de a parte sair vencida, custando-lhe a arbitragem mais que o valor da própria dívida.

Ademais, e para esse caso concreto, para dar início à arbitragem, a parte deverá desembolsar R$ 5 mil, que não serão reembolsados sob nenhum fundamento, como dispõe o regulamento dessa câmara arbitral. E que serão abatidos dos R$ 50 mil a serem cobrados. Perante o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, uma ação com valor da causa de R$ 80 mil teria como taxa judiciária o importe de R$ 800.

Essa disparidade, nesse caso concreto, pode ser considerada um rebote da arbitragem nesse ponto destacado, podendo ser verificado que isso pode transparecer verdadeiro obstáculo à busca de reconhecimento de lesão a direito da parte por disparidade gritante entre o custo dessa busca e o valor buscado [5]. E não há previsão no regulamento da câmara arbitral sobre possibilidade de redução das custas em casos de menor valor.

Nem de longe afirmar que os parâmetros de comparação entre arbitragem e Judiciário se dão apenas pelos custos. Mas esse elemento deve fazer parte na equação da eleição da arbitragem na solução de disputas em contratos entre empresas.

 


[1] Já em 2006, o Prof. Carlos Alberto Carmona dava parecer opinando que "a utilização da denominação ´tribunal´, aliada a algum símbolo da República, dos Estados ou dos Municípios, bem como a instalação de órgão arbitral em prédio que tenha aparência similar às construções onde estão instalados os órgãos judiciários (lembre-se que muitos Estados usam projetos construtivos semelhantes para a instalação dos fóruns do interior) constitui clara tentativa de mimetização com os órgãos do Poder Judiciário: tal prática ofende a fé pública, é condenável e não pode ser tolerada." https://conima.org.br/site-em-construcao/arbitragem/terminologias/.

[2] "Como corolário do princípio competência-competência, dispostos nos artigos 8º e 20 da Lei 9.307/96, a legislação brasileira sobre arbitragem estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que seja franqueado o acesso ao Poder Judiciário somente após a edição de sentença arbitral." Item número 8. da ementa do acórdão relatado pela e. min. Nancy Andrighi no REsp nº 1.614.070, j. 26.06.2018, DJe 29.06.2018.

[3] "Artigo 22-A –  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência".

[4] "Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão".  

[5] Certamente que é possível articular que empresas normalmente possuem conhecimentos técnicos e fins lucrativos, com assessoria na área jurídica. Isso é natural e corriqueiro em empresas mais estruturadas.

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