"operação faroeste"

Defesa de ex-presidente do TJ-BA vai ao STF por cerceamento de defesa

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29 de outubro de 2020, 19h58

Fernando Stankuns/Wikimedia Commons
No STF, reclamção será relatada pelo ministro Edson Fachin
Fernando Stankuns/Wikimedia Commons

O magistrado tem o dever de atender os advogados, ainda que por videoconferência. Com base neste argumento, os defensores da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, levaram reclamação ao Supremo Tribunal Federal por cerceamento de defesa no processo. 

Eles reclamam da falta de acesso ao relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, e da demora para analisar um Habeas Corpus impetrado em julho. A reclamação será relatada pelo ministro Luiz Edson Fachin.

A desembargadora foi presa durante a chamada "operação faroeste", que investiga um esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a processo de grilagem na Bahia.

Na inicial, os advogados narram que pediram uma audiência com o ministro Og no início de outubro. Na petição, pediram ao ministro o relaxamento da prisão preventiva para que fosse substituída por domiciliar, conforme ocorreu com outros dois réus no processo.  

Em resposta, o gabinete do ministro informou que ele “não disponibilizará audiências por videoconferência” e que os pedidos devem ser peticionados nos autos. Alegou “ser escasso o suporte técnico” e haver “sobrecarga no sistema, esta em virtude do teletrabalho dos servidores e Ministros”.

Bruno Espiñeira Lemos e Víctor Minervino Quintiere, que representam a desembargadora, reclamam que essas justificativas não podem servir para impossibilitar “audiências por videoconferência conforme solicitado pela Defesa e prontamente atendido em outros gabinetes e juízos”. Os advogados apontam os dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e Estatuto da OAB.

“A suposta escassez técnica afirmada no ato administrativo objeto da presente Reclamação, genericamente, não traduz a realidade publicada pelo próprio Tribunal tendo, inclusive, o próprio Ministro Relator participado de sessões, por exemplo, da Corte Especial do STJ”, sustentam. 

Os advogados destacam ainda que o objeto da audiência pedida tratava de Habeas Corpus impetrado em julho. Segundo eles, o caso ainda não foi redistribuído pelo relator. “Tratou-se de Habeas Corpus contra ato por si praticado, não podendo, de forma simples, o prolator do ato coator decidir Habeas Corpus contra o ato impetrado, não tendo havido qualquer decisão ou inclusão em pauta”.

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Rcl 44.078

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