Caso de família

Destituição do poder familiar não pode ser anulada por falta de citação de suposto pai

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29 de outubro de 2020, 12h33

A falta de citação de suposto pai biológico de uma criança no processo de destituição do poder familiar da mãe biológica não é suficiente para justificar uma ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis). Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente o pedido de anulação dos supostos pai e avó paterna de uma criança adotada.

CNJ
O STJ não acolheu o pedido do suposto pai biológico da criança

O argumento principal dos autores da ação era a falta de citação do suposto pai biológico no processo de destituição, mas o colegiado considerou que o homem era desconhecido na época do nascimento da criança, tanto que não constou de seu registro civil.

Segundo consta nos autos, a criança foi abandonada no hospital pela genitora horas após o parto, e o registro de nascimento foi feito apenas com o nome da mãe, já que era ignorada a identidade do pai. A querela nullitatis insanabilis foi julgada improcedente pelo TJ-SP, com o argumento de que a ação não serviria para a discussão hipotética da paternidade. Segundo o tribunal, a assunção da paternidade, pelo genitor, teria sido feita apenas com uma declaração firmada no presídio em que ele cumpria pena. Além disso, a corte estadual considerou que a criança havia sido adotada há mais de seis anos, situação que não poderia ser modificada depois de tanto tempo.

No recurso especial apresentado ao STJ, os supostos pai e avó paterna alegaram que a manifestação posterior do pretenso pai biológico, assumindo a paternidade da criança, não dependeria de prova da origem genética, de modo que seria indispensável a sua presença na ação de destituição do poder familiar. Eles afirmaram ainda que, antes da adoção, deveria ter sido exaurida a busca pela família da criança, especialmente porque a avó paterna teria demonstrado interesse em obter a guarda.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a querela nullitatis insanabilis é uma espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é extremamente excepcional, admissível apenas em situações nas quais o vício da decisão judicial impugnada seja tão grave que não se possa cogitar da possibilidade de sua existência — por exemplo, quando não houve a citação regular do réu.

A ministra destacou também que, pelo fato de ser absolutamente desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público, o pretenso pai, que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor, não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder.

"Assim, observado o estrito âmbito de cognição da querela nullitatis insanabilis, é correto concluir que o recorrente não era pessoa apta a figurar no polo passivo da ação de destituição de poder familiar quando ausente a indicação de seu nome como genitor biológico no registro civil, devendo ser levada em consideração, ademais, a inexistência de prova minimamente verossímil acerca da alegada paternidade biológica e, ainda, a consolidação da adoção", explicou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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