Usurpação de competência

Corregedor-Geral não pode instaurar PAD de ofício contra servidor, diz TJ-SP

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29 de outubro de 2020, 18h59

O juiz corregedor permanente é o competente originário para editar portaria que abre o procedimento administrativo disciplinar, processa e julga o servidor público judiciário a quem se imputa infração disciplinar, portanto, juiz natural e originário e, nesta condição, sua competência é irrenunciável e intransferível.

Jorge Rosenberg
TJ-SPÓrgão Especial do TJ-SP anulou ato de demissão de um servidor da Corte

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o ato de demissão de um servidor da Corte e determinou que ele seja reintegrado ao cargo com todos os direitos e vantagens retroativos à data da demissão. A decisão se deu por maioria de votos e gerou bastante debate no colegiado.

Inicialmente, o servidor foi processado administrativamente pelo corregedor permanente de Presidente Prudente por ter desferido um tapa no rosto de um estagiário durante o expediente cartorário. Na decisão, recebeu a pena de suspensão por dez dias. Houve recurso ao Corregedor-Geral da Justiça, que reconheceu prejuízo ao exercício do direito de defesa do servidor pela não capitulação das infrações e, assim, a anulou a decisão.

Ao mesmo tempo, o Corregedor-Geral determinou a avocação da competência, com fundamento no artigo 28, XXVII, do Regimento Interno do TJ-SP, e instaurou, de ofício, mediante nova portaria, outro procedimento administrativo para apuração do mesmo fato. O servidor, então, recebeu a pena de demissão a bem do serviço público e impetrou mandado de segurança no Órgão Especial alegando uma série de irregularidades no processo administrativo.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Ferraz de Arruda, a tese jurídica do caso se resume à seguinte pergunta: “O Corregedor-Geral da Justiça tem competência processual originária e autônoma, para, sob fundamentos da competência de ‘avocar e ‘instaurar outro procedimento administrativo disciplinar’, expedir nova portaria sobre o mesmo fato, instaurando um novo procedimento administrativo e decidindo pela aplicação de pena mais gravosa (demissão a bem do serviço público) a servidor público judiciário?”.

Para Ferraz de Arruda, a resposta é não: “A Corregedoria-Geral pode muito, mas não pode tudo”. Ele afirmou que o artigo 28 do Regimento Interno do TJ-SP prevê que o Corregedor-Geral pode avocar as sindicâncias e os processos administrativos instaurados pelo juiz corregedor permanente de primeiro grau, mas não pode, em grau de recurso, instaurar, por meio de nova portaria, um novo procedimento administrativo, sobre o mesmo fato, o que seria usurpação da competência originária e natural do juiz corregedor permanente.

Segundo o relator, a avocação só pode acontecer em procedimentos administrativos disciplinares em andamento e que foram instaurados pelos corregedores permanentes. “O instituto da avocação não se presta para justificar a subtração total da competência do juiz corregedor permanente de primeiro grau, sendo vedado à Corregedoria-Geral da Justiça fazê-lo de forma originária e autônoma, sobre o mesmo fato, ou mesmo que fosse diverso a título da avocação”, completou.

Ainda segundo Arruda, dizer que o Corregedor-Geral da Justiça pode instaurar originariamente um procedimento administrativo ou aplicar também originariamente as sanções cabíveis, além de não se encaixar dentro do instituto da avocação, “ainda estabelece ilegalmente competências administrativas disciplinares não previstas na lei (RITJSP) e inexistentes no regime jurídico dos servidores públicos do Estado, de sorte que, além de inconstitucionais, em menor grau, são ilegais”.

Processo 2059325-71.2020.8.26.0000

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