sentença reformada

TRF-1 valida norma da Anvisa que proíbe aditivos em cigarros

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28 de outubro de 2020, 20h50

Com base em um tratado internacional do qual o Brasil é signatário, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reverteu uma sentença que havia anulado uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a proibição de aditivos em cigarros.

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Resolução da Anvisa proíbe comercialização de aditivos em cigarros morguefile.com

Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da Anvisa barrou a importação e comercialização de aditivos em produtos derivados do tabaco. Isso inclui quaisquer substâncias que possam alterar o sabor e aroma do produto, ou que tenham propriedades estimulantes, nutricionais ou adoçantes.

O Sindicato da Indústria do Tabaco no Estado da Bahia acionou a Justiça, alegando que o ato normativo havia ultrapassado os limites legais e constitucionais do órgão. Em primeira instância, os artigos 6º e 7º da resolução foram anulados. A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com incidente de assunção de competência e buscou reformar a sentença.

A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, observou que a norma da Anvisa estaria de acordo com a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, da Organização Mundial da Saúde (OMS), assinada pelo Brasil e outros 175 países. O tratado internacional estabelece que devem ser proibidos os produtos que têm a finalidade de tornar o uso do tabaco mais palatável.

Para a magistrada, seria frágil a tese de que a Anvisa não teria competência para regulamentar a questão: "Seria o mesmo que afirmar que um tratado internacional internalizado demandaria de lei de âmbito nacional para se revestir de executoriedade. Seria inaceitável se ponderar essa possibilidade, diante do nosso ordenamento jurídico, que confere o status de lei ordinária para o tratado internacional após aprovação do Congresso Nacional e promulgação por decreto do presidente da República".

Para confirmar a tese, também foi citada a jurisprudência do STF quanto à aplicação de resoluções do tipo por parte da Anvisa. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria da AGU.

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0046408-58.2012.4.01.3300

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