TJ-RJ anula lei que proíbe motorista de ônibus de também ser cobrador
28 de outubro de 2020, 13h03
O Executivo tem competência exclusiva para propor lei que trate do funcionamento e administração do transporte público municipal. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (26/10), a inconstitucionalidade da Lei carioca 6.304/2017.
A norma proibiu a acumulação das funções de cobrador e motorista (dupla função) e estabeleceu punições em caso de descumprimento.
O Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro (Rio Ônibus) argumentou que a lei usurpou da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, transporte e condições para o exercício de profissões. Já a Prefeitura do Rio sustentou que somente ela poderia ter proposto a norma – que teve origem na Câmara Municipal.
A relatora do caso, desembargadora Katya Maria De Paula Menezes Monnerat, apontou que o Supremo Tribunal Federal entende que a proibição de acumulação das funções de motorista e cobrador está incluída na competência municipal de organização do serviço público de transporte urbano (ARE 1.109.932). Dessa maneira, a Lei 6.304/2017 não violou a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
No entanto, a magistrada destacou que apenas o chefe do Executivo poderia ter apresentado a norma, conforme os artigos 243 e 244 da Constituição fluminense e 22 e 30, V, da Constituição Federal. Como a lei teve origem na Câmara Municipal, ela viola o princípio da separação dos Poderes, disse a relatora.
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Processo 0005784-23.2018.8.19.0001
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