Opinião

A tendência brasileira de adoção de política preventiva ao crime

Autor

  • Priscilla Macêdo Santos

    é advogada pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Tiradentes de Alagoas (UNIT/AL) e integrante do grupo de estudos avançados do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (GEA/IBCCRIM).

28 de outubro de 2020, 10h35

O advento da Lei 12.258, no ano de 2010, possibilitou, no ordenamento jurídico brasileiro, a utilização de equipamentos de vigilância indireta para os casos de saída temporária no regime semiaberto e na determinação da prisão domiciliar (artigo 146-B, incisos II e IV, da Lei de Execuções Penais). Um ano após, promulgou-se a Lei 12.403/2011 que instituiu a monitoração eletrônica como uma das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, IX, Código de Processo Penal).

Percebe-se com isso que o legislador brasileiro não se esquivou da tendência mundial de inovação na aplicação da lei penal a partir do uso das novas tecnologias, ao exemplo do rastreamento geográfico via satélite de pessoas condenadas ou acusadas em processo criminal via tornozeleira eletrônica, em que pese ainda sejam discutidas na doutrina as dimensões do controle penal sobre a intimidade do agente.

A aderência ao uso de equipamentos tecnológicos no campo penal surge num momento em que há, cada vez mais, uma aceleração no desenvolvimento de máquinas automatizadas e com inteligência artificial com aplicabilidade no cotidiano da vida em sociedade, bem como pela constatação da falência da pena de prisão [1], tanto por doutrinadores do Direito Penal como parece começar a haver por parte dos atores estatais de acordo com as políticas criminais tecnológicas que têm ganhado força.

O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) realizado no ano de 2015 pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça do Brasil, revelou o Estado brasileiro como o terceiro no ranking internacional com mais presos no mundo, cerca de 698,6 mil naquele ano, perdendo apenas para os Estados Unidos, com 2,14 milhões, e para a China, com 1,65 milhão. O relatório demonstra também que, entre os anos de 1990 e 2015, houve um aumento de 676% de pessoas privadas de liberdade no Brasil [2].

O crescimento exponencial da população carcerária no Brasil evidencia o fenômeno político-criminal de combate repressivo ao crime, por meio do recrudescimento das políticas de segurança pública, com a inserção de investimentos nessa área em detrimento do próprio sistema prisional. É o que evidencia a Medida Provisória nº 755/2016, sucedida pela MP nº 781/2017, que alterou a destinação de parte dos recursos pertencentes ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para serem aplicados na Segurança Pública [3].

Ao que fica demonstrado, a política criminal no Brasil tem se preocupado mais com as medidas preventivas e repressivas ao crime do que propriamente em investir em melhores condições de vida no cárcere. Tal situação de descaso com o comprometimento à execução de melhorias do sistema prisional ficou evidenciada, por exemplo, com a denúncia realizada em 2017 à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH) por parte de trinta e duas organizações de direitos humanos nacionais e internacionais, após as fortes rebeliões ocorridas entre 2016 e 2017 nos presídios brasileiros ao longo de todo o país, bem como pelo reconhecimento, no julgamento da ADPF nº 347/DF, do estado de coisas inconstitucional na realidade penitenciária do Brasil [4].

A decaída do correcionalismo penal é tratada por Garland como sendo resultado da crise do modernismo penal em meados da década de 1970, num movimento que inicialmente visava a ampliar os direitos dos presos, minimizar o encarceramento, restringir o poder estatal e a proscrever a prisão cautelar, mas que acabou por resultar em políticas que postulavam exatamente o contrário [5].

Na sociedade tecnológica de controle, o interesse deixa de ser o de processar e castigar indivíduos para dar lugar ao objetivo de reduzir os eventos delitivos mediante a minimização de oportunidades delitivas. Conforme as políticas públicas voltadas para a retribuição são substituídas pela política da prevenção, da redução de danos e da gestão de riscos, as tecnologias vão ser desenvolvidas para evitar a convergência de fatores que precipitem nesses eventos.

 


[1] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano e MACEDO, Celina Maria. (2008), O Brasil e o monitoramento eletrônico. In: Carlos Eduardo Adriano Japiassú. Monitoramento Eletrônico: uma alternativa à prisão? Experiências internacionais e perspectivas no Brasil. Brasília: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Ministério da Justiça, 2008, p. 17.

[2] BRASIL, Levantamento Nacional de informações penitenciárias INFOPEN – dezembro 2015. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional, 2017. p. 09 e 12.

[3] Diante das alterações promovidas pelas Medidas Provisórias 755/16 e 781/17, os pontos mais emblemáticos eram: o uso de capital do fundo para políticas de redução de criminalidade – financiamento e apoio de atividade preventivas, como de inteligência policial; a ampliação das atribuições da Força Nacional, para incluir atividades de inteligência e coordenação de operações integradas de segurança pública; indicava também que servidores civis da União, estados e municípios aposentados há menos de cinco anos poderiam trabalhar voluntariamente em atividades administrativas da Força Nacional; e, principalmente, modificava os recursos obtidos a partir da Lei da Timemania, os quais eram destinados em 3% para o FUNPEN, mas que foram repartidos em 2,1% para o FUNPEN e 0,9% para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) – artigo 2º da MP; e que até 30% do superávit financeiro das fontes de recurso total (ou seja, de todo o saldo acumulado do FUNPEN) poderia ser destinado ao FNSP.

[4] JUSTIÇA GLOBAL. Brasil é denunciado na CIDH por violência e superlotação em presídios e no socioeducativo. Disponível em: <http://www.global.org.br/blog/brasil-e-denunciado-na-cidh-por-violencia-e-superlotacao-em-presidios-e-no-sistema-socioeducativo/>. Acesso em: 05 nov. 2018.

[5]   GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008, p. 144.

Autores

  • é advogada, pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Tiradentes de Alagoas (UNIT/AL) e integrante do grupo de estudos avançados do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (GEA/IBCCRIM).

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