Opinião

Alienação parental, falsas memórias e violência sexual

Autor

28 de outubro de 2020, 6h35

A alienação parental é um tema muito debatido atualmente. Contudo, vem-se aprofundando essa temática desde a década de 80 por um psiquiatra americano chamado Richard Gardner. Segundo ele, a síndrome de alienação parental seria a circunstância na qual um dos pais se utiliza da criança para provocar dor e sofrimento no ex-parceiro. O objetivo da conduta alienadora é provocar o afastamento do outro genitor e do filho. Para isso, utiliza-se um jogo de manipulações e retaliações e, como consequência, é possível que a criança se vincule ao comportamento dessa conduta e passe a rejeitar aquele pai ou aquela mãe que sempre amou.

Tamanha foi a incidência desse fenômeno nos tribunais brasileiros que em 26 de agosto de 2010 foi sancionada a Lei nº 12.318, dispondo exclusivamente sobre a alienação parental. Nela consta um rol exemplificativo das condutas alienadoras utilizadas para provocar o afastamento entre a criança e o outro genitor, tais como: dificultar visitas; não informar o outro genitor sobre compromissos da criança, como consultas médicas e apresentações escolares; não transmitir recados; mudar-se de domicílio; falar mal sobre o pai ou a mãe que está sendo alienado(a) para a criança; passar informações depreciativas sobre aquele genitor para o filho, entre outras.

Também são comuns, dentro desse contexto, os casos em que o alienador falsamente acusa o outro de ter abusado sexualmente do filho ou de tê-lo agredido fisicamente. Essa falsa denúncia tem o propósito de cortar definitivamente o vínculo entre um dos pais e o filho, uma vez que se apresentará ao juiz uma razão muito séria para interromper as visitas. Tem-se uma estimativa de que os vestígios materiais são ausentes na grande maioria dos casos envolvendo violência contra criança. Por isso, o relato da criança tem uma importância muito grande, muitas vezes é a única ferramenta à disposição do magistrado para construir o seu convencimento.

Caso o relato da criança não seja acurado, ou seja, não corresponda com a verdade, aquilo poderá implicar na condenação de uma pessoa inocente ou na não punição do real culpado. As falsas memórias não são mentiras ou invenções. Elas são lembranças de informações ou de eventos que não ocorreram ou a lembrança de modo distorcido desses eventos. As falsas memórias decorrem do funcionamento normal do cérebro humano e muitas vezes podem ser provocadas por um fator externo. Nesse ponto, encontra-se relação com a alienação parental, porque algumas das variáveis que a literatura científica já reconheceu como potencializadoras do surgimento de falsas memórias na criança estão comumente presentes no processo de alienação parental. O modo como o agente da conduta alienadora atua diante da criança, passando para o filho uma imagem negativa a respeito do outro pai ou mãe se denomina indução de estereótipo negativo e é um dos fatores da causa de falsas memórias. Por exemplo, se o agente sugerir falsamente que um determinado fato ocorreu, sugerir para criança que ela realmente foi abusada, que o outro responsável fez alguma coisa contra ela, agredindo-a, é possível que a criança se recorde desse evento como real quando for indagada a respeito dele.

Geralmente quem pratica alienação parental é uma pessoa pela qual a criança nutre grande confiança, uma figura de autoridade na vida dela, tendo mais chances de ela aceitar os estereótipos e as sugestões falsas como verdadeiras. Todavia, é preciso ter cuidado para não estabelecer premissas equivocadas, como acreditar que a criança vítima de alienação parental está com a "memória contaminada", isso não é verdade. Em cada caso é imprescindível à avaliação profunda do contexto e da dinâmica familiar.

A possibilidade de "contaminação da memória" da criança vítima de alienação parental merece especial consideração por parte dos profissionais do Direito e da Psicologia que atuam nos processos envolvendo suspeita de alienação parental e de abuso sexual. É preciso ter em mente que os estereótipos e as sugestões estão presentes quase sempre dentro desse contexto de alienação parental e consistem num fator forte, potencial, de "contaminação da memória". Muitas vezes os relatos das crianças, mesmo quando parecem ser coerentes, não são verdadeiros.

Propostas como o depoimento sem dano surgem com o objetivo de evitar a revitimização que acontece quando a inquirição é feita repetidas vezes ou de forma inadequada, levando a criança ou adolescente a vivenciar novamente o sofrimento causado pela violência. Toda proposta que remete à ideia da não revitimização da criança é simpática. Não obstante, é necessário avaliar se efetivamente essa não revitimização acontece. Alguns desses métodos apontam o psicólogo como principal responsável pela inquirição de crianças e adolescentes. No entanto, não é papel do psicólogo fazer inquirição. Cabe ao psicólogo acolher, atender, ter uma escuta especializada, ter um espaço de quantas entrevistas foram necessárias e, num local adequado, ouvir a criança sobre aquilo que ocorreu no tempo da criança. Isso deve ser traduzido pelo psicólogo por meio de um laudo e é esse laudo que deve ir para o juiz, de maneira que ele possa entender que aquela fala da criança traduz um momento muito delicado.

Uma sugestão seria dar continuidade ao estudo desse tema polêmico no mundo jurídico com a realização de uma pesquisa de campo, avaliando no projeto quais são seus pontos fortes e fracos para, posteriormente, elaborar sugestões que possam auxiliar no aperfeiçoamento da proposta, além de averiguar e comprovar sua eficácia com dados mais concretos. Outra continuidade interessante seria o acompanhamento das vítimas para avaliar os resultados, comparando os dois modos de inquirição e verificando qual prioriza a integridade da criança e qual minimiza de fato a sua revitimização e sofrimento.

 

Referências bibliográficas
BAISCH, Victoria Muccillo. Os efeitos da indução de estereótipos na memória de crianças. 2014. 29 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2014.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 27 ago. 2010. Seção 1, p. 3.

BRITO, Leila Maria Torraca de; PARENTE, Daniella Coelho. Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos. Psicologia & Sociedade, Belo Horizonte, v. 24, n. 1, p. 178-186, abr. 2012.

DALTOÉ CEZAR, José Antônio. A inquirição de crianças vítimas de abuso sexual em juízo. In: DIAS, Maria Berenice. (Org.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.169-183.

GARDNER, Richard Alan. Recent trends in divorce and custody litigation. The Academy Forum, New York, v. 29, n. 2, p. 3-7, jul. 1985.

ROSA, Alexandre Morais da. O depoimento sem dano e o advogado do diabo: a violência "branda" e o "quadro mental paranoico" no processo penal. In: AZAMBUJA, Maria Regina Fay de et al. Violência sexual contra crianças e adolescentes. Porto Alegre: Artmed, 2011. p. 88-106.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!