Opinião

Julgamento da Eletrobras ameaça segurança jurídica e negócios brasileiros

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28 de outubro de 2020, 16h14

Em razão de sucessivos maus-tratos judiciais, o princípio da segurança jurídica vem ganhando destaque imprevisto. Como um dos deuses menores do Panteão, pouca atenção atraía nos debates acadêmicos ou forenses, à sombra de princípios irmãos mais célebres, entronizados no artigo 5º da Constituição.

A atual exaltação se deve à gravidade dos efeitos — ao país, à economia e à vida das pessoas — do menosprezo de tribunais a marcos estabelecidos pelo próprio Judiciário. Não faltam exemplos disso. A sistemática recusa do Tribunal de Justiça de São Paulo em aplicar jurisprudência superior consolidada levou o Superior Tribunal de Justiça  a conceder Habeas Corpus a mais de mil presos que cumpriam pena indevidamente em regime fechado. Também são conhecidas as dificuldades dos advogados em fazer subir recursos contra decisões locais refratárias a teses repetitivas e de repercussão geral.

Nesse tumultuoso contexto, a 1ª Seção do STJ, no julgamento, ainda em curso, dos embargos de declaração no Embargo de Divergência em Recurso Especial (Earesp) nº 790.288, flerta com nova investida ao combalido princípio da segurança jurídica.

A história é longa e simples. Tentaremos resumi-la.

Em 2005, a Eletrobras devolveu, em forma de participação acionária, o empréstimo compulsório que, de 1987 a 1993, arrecadara de grandes e pequenos consumidores industriais de energia elétrica, sobre o qual, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-lei 1.512/76, incidiram juros remuneratórios de 6% ao ano. O valor devolvido, como não raro acontece, foi muito inferior ao crédito dos contribuintes. A insuficiência da restituição foi, em 2009, reconhecida pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

Durante anos, não houve dúvida sobre o alcance da decisão que, por imperativo lógico, determinara a incidência, até efetivo pagamento, dos juros previstos em lei sobre o crédito não convertido em 2005. Como é intuitivo, entendimento diverso representa estímulo ao calote oficial: a inadimplência livraria a Eletrobras e a União dos encargos com que oficialmente se acenara quando da intervenção compulsória no cofre dos contribuintes. Quanto menor o pagamento no vencimento da dívida, maior a vantagem do devedor.

A Eletrobras, contudo, anos depois da fixação jurisprudencial, passou a sustentar a tese de que a incidência de juros cessaria na data de vencimento da dívida, ainda que não integralmente resgatada, angariando no STJ surpreendentes decisões nesse sentido.

Para superar a divergência, a 1ª Seção determinou o processamento dos Earesp nº 790.288, cujo julgamento, acompanhado atentamente pela imprensa e pela comunidade jurídica, demandou meses, com manifestações orais das partes, pedidos de vista, incontáveis adiamentos e sucessivas intervenções dos ministros que compõem o colegiado.

Ao fim e ao cabo, em 2019, prevaleceu, por maioria, em sessão presidida pelo ministro Mauro Campbell, o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, reafirmando corretamente que "a 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, repetitivos, firmou entendimento segundo o qual são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976"

Publicada, seguiram-se centenas de decisões, a maioria com trânsito em julgado, fundamentadas na orientação então reafirmada: a cessação da fluência de juros ocorre com o pagamento da dívida. 

A Eletrobras opôs embargos de declaração com efeitos infringentes. A despeito de afirmar que o passivo relacionado à dívida oriunda do empréstimo compulsório estaria corretamente provisionado — ou seja, refletiria a dimensão de sua contingência, considerados os juros remuneratórios a ela relacionados —, a empresa passou a divulgar, contraditoriamente, que a decisão agravaria sua situação financeira.

Embora paradoxal, o argumento ad terrorem parece ter surtido algum efeito.

O ministro Gurgel de Faria votou pelo desprovimento dos embargos de declaração, assim como os ministros Napoleão Maia e Og Fernandes, na linha de remansosa compreensão da corte acerca do alcance limitado dos embargos de declaração. O ministro Sergio Kukina, porém, inaugurou divergência, acompanhada pelos ministros Herman Benjamin, Francisco Falcão e Mauro Campbell, propondo a excepcional reversão do resultado do acórdão embargado, no qual foi vencido, em virtude de um suposto erro material no julgamento anterior.

O alegado vício, sequer cogitado pela Eletrobras em suas razões de embargos, só se extrai da leitura do cartesiano voto do ministro Gurgel de Faria à custa de árduo esforço hermenêutico.

O erro material consistiria, pelo que se pôde apreender, na incompreensão da maioria formada no julgamento anterior sobre a matéria submetida a seu julgamento. O raciocínio incorre em verdadeira petição de princípio: a maioria errou porque não votou conforme entendimento minoritário.

Como afirma o STJ, o erro material aludido no inciso III do artigo 1.022 do CPC, corrigível por meio de embargos de declaração, é aquele "perceptível primo ictu oculi, e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (REsp 15649). A prevalência do voto divergente inauguraria a hipótese de erro material por inconformismo de corrente circunstancialmente vencida no acórdão embargado, abrindo janela para o infinito. 

A instabilidade da jurisprudência, especialmente em temas que transcendem o interesse das partes, conspira contra o princípio da segurança jurídica, minando o terreno em que se assenta. Advogados teriam de atualizar orientação a seus clientes à maneira de jornais diários ou da meteorologia.

No caso concreto, eventual alteração de entendimento do STJ e a consequente insegurança jurídica afetaria o interesse na realização de negócios no país, seja por sugerir a volubilidade do Judiciário brasileiro, seja por afirmar o descompromisso de sociedade controlada pela União em honrar seus débitos. Note-se: se o empréstimo compulsório tivesse sido pago a tempo e a modo, não se estaria em 2020, 15 anos depois, debatendo a incidência de juros remuneratórios sobre valores que permanecem entesourados com o devedor. Se a tese da Eletrobras prevalecer, estaria franqueada à União a possibilidade de resgatar parcialmente os títulos da dívida pública, livrando-se solertemente dos juros prometidos em sua emissão.

Cabe às ministras Assusete Magalhães e Regina Helena Costa, que ainda não proferiram seus votos, emprestar desfecho adequado ao episódio, encerrando-o com sabedoria, justiça e reverência ao princípio da segurança jurídica.

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