Paradoxo da corte

Nova interpretação do STJ sobre o julgamento estendido da apelação

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

27 de outubro de 2020, 8h00

Alterando a natureza dos embargos infringentes como recurso voluntário, o artigo 942 do vigente Código de Processo Civil determina a automática ampliação da turma julgadora, quando, em situações específicas, houver divergência (voto vencido) entre os julgadores. Eis a íntegra da apontada norma legal:

"Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II – da remessa necessária; III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial".

Essa técnica não constitui propriamente uma novidade no âmbito do Direito Processual brasileiro, visto que remonta à tradição do velho Direito lusitano. Por meio de um assento da Casa da Suplicação de Lisboa, do século XVIII (20.12.1783), ficou estabelecido que, para confirmar a sentença de primeiro grau, bastavam dois votos concordantes; já para prover o recurso, revogando a decisão, impunham-se "três conformes". Encontra-se nesse precedente da jurisprudência reinol a gênese histórica mais próxima da reforma introduzida no nosso novel diploma processual.

Considero, a propósito, fundamental para o entendimento da técnica agora vigente, o primoroso estudo de Pontes de Miranda (Embargos, Prejulgado e Revista no Direito Processual Brasileiro, 2ª tiragem, Rio de Janeiro, A. Coelho Branco Filho Ed., 1937, p. 122-123), sendo oportuno transcrever o seguinte trecho:

“A sentença de primeira instância constituía valor que devia ser levado em conta, ainda quando a instancia superior a reformasse, no todo ou em parte, se algum voto houve, que a confirmaria. Se, por um lado, tal procedimento do legislador, com prestigiar a decisão de primeira instancia, impede novo exame sempre que a instancia superior é propensa a confirmar sentenças, verdade é que, diante do texto legal, juiz discrepante, convencido da sua opinião, se esforça por fundamentar, com pormenores e argumentos claros o seu voto vencido, confiante no julgamento dos embargos infringentes. É então que se verifica a verdadeira função político-jurídica do recurso de embargos: estão presentes os juízes vencedores e o juiz vencido, misturados com os juízes que não tomaram parte no julgamento…”.

A pergunta que se deve fazer é a seguinte: tem incidência o artigo 942 quando os embargos de declaração, com caráter infringente, opostos contra acórdão proferido em apelação, forem julgados por maioria de votos? O que aqui importa não é propriamente o resultado do julgamento pela maioria, mas, sim, a natureza do voto vencido, ou seja, se o seu conteúdo, somado a outros dois votos, potencia a alteração do julgamento da apelação.

Embora eu já tenha abordado, em precedente coluna (Limites da devolução da matéria objeto da divergência no julgamento estendido, ConJur, 31.01.2017), a extensão da devolutividade no âmbito do julgamento estendido, não enfrentei esta importante questão.

De fato, dada a lacuna do supra transcrito artigo 942, vem ela gerando controvérsia, no âmbito da doutrina e da jurisprudência.Mais recentemente, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.786.158-PR, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi instada a examiná-la, lavrando a seguinte ementa:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO QUE ALTERA O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 aplica-se quando os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação são julgados por maioria, possuindo o voto vencido o condão de alterar o resultado inicial da apelação.

2. A técnica de julgamento ampliado possui a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido de alterar a conclusão inicial.

3. O procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso.

4. Recurso especial provido.

Consoante os termos do voto condutor redigido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, relator designado, o referido colegiado, por maioria de votos, decidiu em sentido afirmativo, no sentido deque a técnica do julgamento ampliado deve ser seguida nas hipóteses em que os embargos de declaração, opostos contra acórdão proferido em recurso de apelação, recebem julgamento não unânime, desde que o voto vencido se revista da qualidade de alterar o resultado da apelação.

Infere-se do caso concreto a seguinte situação: nas razões de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a recorrente arguiu a nulidade do julgamento da apelação, uma vez que, a despeito dos embargos terem sido julgados por maioria de votos, não se considerou o teor do voto vencido e, portanto, violada a determinação do artigo 942.

A recorrente argumentou que a técnica do julgamento ampliado deveria ter sido observada, visto que o acórdão proferido nos embargos de declaração teve um voto que ficou vencido, para dar provimento à apelação.

Acolhendo a fundamentação do recurso especial, salientou o ministro relator que: "o procedimento do artigo 942 do Código de Processo Civil em vigor incide nos embargos de declaração opostos contra o  acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso".

Assim, segundo os termos do acórdão, a técnica do julgamento ampliado tem a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido para alterar a conclusão inicial.

Restou ainda enfatizado que, segundo precedente consubstanciado no julgamento do Recurso Especial n. 1.798.705, já havia sido firmado o entendimento de que o artigo 942 do Código de Processo Civil contempla técnica de aplicação obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada em sequência imediata à proclamação dos votos e à constatação do resultado não unânime. "Dessume-se, ainda, da leitura do caput do citado dispositivo legal, que a aplicação desse regramento dá-se quando a divergência instaurada no voto vencido for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento".

No caso concreto, então analisado, verifica-se que o Tribunal de Justiça de origem, deu provimento, por unanimidade, à apelação para julgar improcedentes os pedidos de indenização.

Em momento posterior, cumprindo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a Corte paranaense teve de rejulgar os embargos de declaração então opostos pela demandante. Em tal oportunidade, acolheu parcialmente os embargos, sem efeito modificativo, por maioria de votos, apenas para esclarecer uma questão preliminar sobre a intempestividade da apelação.

Contudo, o voto vencido então prolatado, ao ensejo do julgamento dos embargos de declaração, entendeu que houve má interpretação dos laudos periciais e equívoco quanto à inversão do ônus da prova. Com base em tal fundamentação, a divergência acolhia os embargos de declaração com efeito infringente, para negar provimento ao recurso de apelação, e, assim, restabelecer a sentença que havia julgado procedente o pedido condenatório.

No contexto desse cenário, asseverou o ministro Marco Aurélio Bellizze que o voto vencido, prolatado no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, ostentava a possibilidade de modificar o resultado do julgamento colegiado proferido na apelação (no qual se reformou a sentença), hipótese que implica a incidência do artigo 942, ou seja, de julgamento estendido.

Ficando vencida, a relatoria sorteada, ministra Nancy Andrighi, ao expor a sua convicção, asseverou que: "Existe, pois, somente uma hipótese em que, por suas peculiaridades, se pode cogitar da aplicação da técnica do artigo 942 no julgamento dos embargos de declaração, que é a de serem os embargos acolhidos, por maioria, com efeitos infringentes".

Não obstante, diante da corretíssima solução proposta pelo ministro Bellizze, a 3ª Turma deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, para dar continuidade ao julgamento dos embargos de declaração não unânime, como entender de direito, de conformidade com a indigitada regra legal.

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