à disposição

Minutos destinados ao lanche devem ser incluídos nas horas extras, diz TST

Autor

27 de outubro de 2020, 12h00

O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacificado de que as variações de horário do registro de ponto que ultrapassem 10 minutos devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador, não importa para que sejam usadas.

Por isso, a 7ª Turma do TST condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. a pagar como jornada extraordinária os minutos diários destinados ao lanche/café de um reparador de carrocerias de sua unidade de São José dos Pinhais (PR).

Antecedentes do caso
Na instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Volkswagen desconsiderava os minutos registrados nos cartões de ponto que antecediam e sucediam a jornada de trabalho.

Assim, condenou a empresa ao pagamento dos minutos excedentes da jornada normal como horas extraordinárias, excetuando, contudo, os minutos destinados ao lanche, sob o fundamento de que eles não constituem tempo à disposição da empregadora.

Tempo à disposição da empresa
No TST, o relator do recurso de revista do reparador, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com a Súmula 366, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários nas variações do horário do registro de ponto, todo o período excedente deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).

Segundo ele, o pressuposto fático relativo ao trabalho efetivo nos minutos residuais não é obstáculo ao pagamento das horas extras. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 336-53.2012.5.09.0892

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!