Pedido da China

Extradição deve ser barrada quando país requerente é violador de direitos, diz STF

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27 de outubro de 2020, 13h17

A cooperação internacional em matéria de extradição deve ser limitada quando o estado requerente desrespeita o devido processo legal e o direito do réu a um julgamento justo. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O colegiado negou pedido de extradição formulado pelo governo da China. 

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Para Celso, extradição deve ser barrada quando país requente é violador de direitos

Venceu o voto do ministro Celso de Mello, que ainda fazia parte do órgão quando o julgamento foi iniciado. O caso começou a ser apreciado em 2016. Assim, a composição da Turma era bem diferente. Foi registrado, por exemplo, o voto do ex-ministro Teori Zavascki, morto em 2017, e do ministro Dias Toffoli, que foi relator do processo e voto vencido. Cármen Lúcia, que substituiu Toffoli na Turma, e Luiz Edson Fachin, que substituiu Zavascki, não participaram. 

No caso concreto, o governo chinês pediu que o Brasil extraditasse um homem acusado de "absorção ilegal dos depósitos públicos", nos termos do Código de Processo Penal da China. 

Celso de Mello votou pelo indeferimento da solicitação, afirmando que as restrições impostas aos cidadãos pelo ordenamento chinês permitem qualificar o país asiático como um estado totalitário. 

"O direito ao 'fair trial' [julgamento justo] — que constitui projeção concretizadora do postulante concernente ao devido processo legal —qualifica-se como fator de legítima restrição à cooperação internacional em matéria penal, justificando, em consequência, a própria recusa do pedido de extradição, sempre que se evidenciar, como no caso ora em exame, que o extraditando pode ser privado da garantia de um julgamento regular, justo e imparcial, fundado na igualdade processual entre os litigantes e na observância do princípio da plenitude de defesa e do contraditório", diz o ministro em seu voto. 

Celso ressaltou que a cooperação processual entre estados em matéria penal é um instrumento de inquestionável importância, que coíbe a ação criminosa de delinquentes comuns. Nesse contexto, diz, a extradição é um instituto de natureza político-jurídica destinado a conferir efetividade à cooperação. 

No entanto, prossegue, "uma das limitações que incidem sobre a cooperação internacional em matéria de extradição reside na circunstância de que o pedido extradicional não deverá ser deferido, se se demonstrar que o processo penal condenatório, tal como delineado pelo ordenamento positivo do estado requerente não observa nem se conforma com as diretrizes e os postulados que, em benefício do réu, consagram as garantias fundamentais inerentes ao 'due process of law' [devido processo legal]".

Ainda de acordo com o ministro, "em tema de direito extradicional, o Supremo Tribunal Federal não pode nem deve revelar indiferença diante de transgressões ao regime das garantias processuais fundamentais". "É que o estado brasileiro — que deve obediência irrestrita à própria Constituição que lhe rege a vida institucional — assumiu, nos termos desse mesmo estatuto político, o gravíssimo dever de sempre conferir prevalência aos direitos humanos".

Acompanharam Celso de Mello os ministro Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Teori Zavascki acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli. O julgamento foi encerrado no dia 19 de outubro.

Clique aqui para ler o voto de Celso de Mello
Ext 1.424

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