AGRAVO EM EXECUÇÃO

Traumas e problemas pessoais não justificam extinção da pena, decide TJ-RS

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27 de outubro de 2020, 7h16

Não há amparo legal para justificar a extinção de punibilidade de um réu com base no acúmulo de sofrimento por problemas pessoais. Por isso, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso interposto por um homem condenado a oito anos de prisão, por estupro de vulnerável, que passa por um momento delicado na sua vida. 

Perante a Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Pelotas, na Metade Sul do RS, o réu desfiou um rosário de argumentos para sustentar o pedido. Disse que é idoso, analfabeto, portador de diabetes, está distante de sua companheira (inválida) e, recentemente, sofreu a perda do filho ainda adolescente, vítima de homicídio.

Problemas pessoais
O juízo da vara indeferiu o pedido, por entender que "problemas pessoais não são hábeis a influir na reprimenda, sequer havendo previsão legal para tanto".

A negativa levou a defesa do apenado a entrar com agravo em execução na Corte, visando à reforma do julgado. Em razões, argumentou que tais acontecimentos traumáticos devem ser classificados como suficientes para a extinção da punibilidade. Acrescentou, ainda, que o legislador não tem condições de prever todos os acontecimentos da vida. Com o exposto, reafirmou o pedido de extinção da punibilidade por causas supralegais — ou seja, os problemas pessoais que vem enfrentando.

Agravo improvido
"Ainda que não se desconsidere os eventos traumáticos vivenciados pelo apenado, que certamente vem lhe causando imenso sofrimento, por completa ausência de fundamento legal deve ser mantida a decisão recorrida", escreveu no voto o relator do recurso na 7ª Câmara Criminal, desembargador Carlos Alberto Etcheverry. Afinal, segundo o julgador, inexiste qualquer previsão legal de extinção da punibilidade pelas razões elencadas na petição.

Nas razões de decidir, Etcheverry agregou parte do parecer do Ministério Público, que bem resumiu o cerne da controvérsia: ‘‘o que pretende o recorrente é uma espécie de perdão judicial, sem qualquer apoio no ordenamento jurídico, em virtude de situações que, infelizmente, podem sobrevir a qualquer pessoa, mas que não possuem o condão de afastar pena regularmente imposta após o devido processo legal’’.

O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão telepresencial do dia 15 de outubro.

Clique aqui para ler o acórdão
70084337385

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