Cláusula arbitral barra execução se esta depender do mérito do título extrajudicial
27 de outubro de 2020, 7h53
A existência de cláusula compromissória arbitral não impede a execução de título extrajudicial de forma paralela, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Se os argumentos de defesa do devedor se relacionarem com o mérito do título executivo em que inserida a cláusula arbitral, só o juízo arbitral será o competente para sua análise.

Paula Carrubba/Anuário da Justiça
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para suspender a execução ajuizada por uma empresa, para cobrar crédito de R$ 185,2 milhões proveniente de contrato de prestação de serviços.
O objetivo era a prestação de serviços de assessoramento, intermediação e negociação da venda da participação acionária da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao grupo chinês State Grid.
O contrato tem cláusula compromissória que remete ao juízo arbitral a competência para decidir toda e qualquer questão envolvendo a eficácia do contrato executado, bem como o preenchimento dos requisitos do título executivo.
Tanto a primeira quanto a segunda instância julgaram procedente a exceção de pré-executividade por ausência de certeza e de liquidez do crédito supostamente nele representado. Esta análise, segundo a 3ª Turma, não poderia ser feita pelo Judiciário.
Relator, o ministro Moura Ribeiro explicou que a jurisprudência do STJ admite a coexistência entre processo de execução e procedimento arbitral, desde que respeitadas as competências de cada um, de acordo com o contrato.
“Se os argumentos de defesa do devedor disserem respeito a apreciação de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos, deve ele opor embargos à execução ou exceção de pré-executividade, dependendo do caso”, afirmou
“Já, se esses argumentos se relacionarem com o mérito do título executivo em que inserida a cláusula arbitral, só o juízo arbitral será o competente para sua análise”, complementou o ministro Moura Ribeiro.
Assim, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a exceção de pré-executividade, analisaram o mérito do próprio crédito previsto no título executivo extrajudicial objeto da execução. Por isso, a exceção deve ser rejeitada, com suspensão da execução até final decisão proferida no juízo arbitral.
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REsp 1.864.686
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