Ação violenta

Para o STJ, soco desferido contra vítima de roubo justifica prisão cautelar

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26 de outubro de 2020, 11h52

O sujeito que desfere um soco na vítima durante a prática do roubo extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal. Diante da gravidade concreta da conduta, a prisão preventiva se torna necessária como forma de garantir a ordem pública.

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Réu que desfere soco na vítima extrapola a mera descrição dos elementos do crime

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a réu de 19 anos que, ao roubar o celular de uma mulher de 56, na porta da casa dela, acertou-a com um soco no peito.

O réu é primário e de bons antecedentes. A mulher reportou o roubo a policiais, que avistaram o suspeito e o viram jogar o celular no chão. A vítima reconheceu o réu na delegacia, onde contou que ele a empurrou, deu um soco em seu peito e que ele estava acompanhado de mais um indivíduo.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro apontou que o modus operandi do réu revelou sua periculosidade, principalmente por possuir somente 19 anos e ter roubado uma senhora de 56 com agressão.

"Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública", disse o relator, seguido pelos ministros Nefi Cordeiro e Laurita Vaz.

Gravidade relativa
Ficou vencido o ministro Rogerio Schietti, que votou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Para ele, estaria justificado o encarceramento se a ação — o roubo mediante soco — fosse particularmente grave dentro de um conjunto de ações que normalmente compõem a ideia de grave ameaça ou violência.

"Contudo, em um país em que os roubos muitas vezes são cometidos com emprego de faca, arma de fogo, com agressões muito violentas às vítimas, não se evidencia, na espécie, elevada gravidade, em uma visão evidentemente comparativa a outros ilícitos similares já apreciados por este órgão colegiado", disse.

A substituição seria possível diante das consequências: não houve lesão corporal à vítima, o aparelho foi recuperado, o réu é jovem, primário e de bons antecedentes, e o juízo não explicitou a inviabilidade de conversão da prisão em outras cautelares. O voto foi acompanhado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

HC 595.657

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