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É possível ajuizar em seu domicílio ação contra cidade de outro estado

26 de outubro de 2020, 14h51

Por Redação ConJur

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A ação de indenização por danos morais contra um município, em razão de multa de trânsito, pode ser ajuizada em outra comarca, ainda que pertencente a um outro Estado da federação. Assim decidiu o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso de um morador de Jundiaí (SP) que desejava acionar judicialmente o município de Petrópolis.

Agência Brasil
O autor da ação recebeu uma multa de trânsito na cidade de Petrópolis (RJ)
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A ação indenizatória foi proposta com a alegação de que o órgão de trânsito de Petrópolis aplicou multa e apreensão de veículo injustamente durante uma viagem turística à cidade fluminense. O autor da ação afirmou que o próprio órgão público admitiu o erro em processo administrativo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, negou o pedido do autor para que a ação fosse julgada pelo juizado especial da cidade onde ele reside. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a Justiça paulista não é competente para julgar causa contra entidade pública pertencente a outro Estado.

Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin, teve entendimento diferente. Ele lembrou que a 1ª Seção do STJ já decidiu em outros casos (AgInt no CC 163.985 e AgInt no CC 157.479) que a demanda ajuizada contra uma unidade da federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, com base no artigo 52 do Código de Processo Civil de 2015.

Na mesma linha dos precedentes, o ministro deu provimento ao recurso em mandado de segurança e reconheceu a competência do Poder Judiciário de São Paulo para processar e julgar a demanda. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RMS 64.292
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