Opinião

A 'reforma tributária verde' e o pagamento por serviços ambientais

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26 de outubro de 2020, 6h35

Recentemente, o grupo de trabalho da "reforma tributária verde" levou a debate na Comissão Mista Temporária da Reforma Tributária "9 propostas para uma reforma tributária sustentável". O grupo é formado por diversas organizações da sociedade civil no âmbito da Frente Parlamentar Mista Ambientalista, formada por deputados e senadores com o propósito de apoiar iniciativas governamentais e não governamentais que visem a alcançar padrões sustentáveis de desenvolvimento. A frente conta ainda com a coordenação da Rede Advocacy Colaborativo e Instituto Democracia e Sustentabilidade, e tem a participação de Instituto Ethos, WWF Brasil e Instituto Clima e Sociedade, entre outras organizações ligadas à sustentabilidade.

Para além da exposição de ideias abstratas visando à inclusão da pauta ambiental nas discussões acerca da reforma tributária, o documento traz, a partir do Projeto de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, nove propostas concretas de emendas ao texto constitucional, possibilitando a visualização de como a Frente Parlamentar Ambientalista pretende tornar a tributação brasileira mais verde. Entre as sugestões formuladas, um interessante mecanismo de incentivo ao crescimento econômico sustentável pode ser encontrado na proposta de inclusão do §10 ao artigo 152-A da Constituição, caso aprovada a PEC nº 45/2019.

Nos termos da redação original da PEC, de acordo com o que seria o artigo 152-A da Constituição, o denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — tributo que reuniria IPI, PIS, Cofins, ICMS e o ISS — não poderá ser objeto de concessão de incentivos fiscais que resultem na diminuição do imposto devido de acordo com a carga tributária previamente determinada em lei.

Na prática, a concessão de qualquer benefício fiscal ficaria sujeita à aprovação constitucional, o que teoricamente tornaria a tributação mais homogênea em todo território nacional, conferindo maior segurança jurídica nas relações entre contribuintes e Estado e impedindo as já conhecidas "guerras fiscais", que acabam por minar o ambiente competitivo entre empresas.

Com o possível engessamento da concessão de benefícios fiscais, o grupo de trabalho propõe a inclusão do §10 no artigo 152-A da PEC nº 45/2019 para criar uma ferramenta de devolução parcial do IBS recolhido sobre operações que contribuam efetivamente para a redução mensurável de emissões de gases de efeito estufa por meio de mecanismo compensatório.

Ou seja, caso uma empresa, por exemplo, opte pela aquisição de painéis solares para geração de energia limpa, parte do IBS pago na compra de tais bens seria devolvido ao contribuinte em créditos que poderiam ser utilizados na compensação dos valores devidos a título do próprio IBS — ou de outros tributos — ao final do período de apuração.

A proposta representa uma interessante novidade na legislação brasileira e está em linha com a tendência mundial de tributação com a cada dia mais recorrente criação dos denominados environmental taxes e carbon taxes. No site da OCDE, por exemplo, pode ser encontrada orientação no sentido de que iniciativas como a instituição dos environmental taxes encorajam ações amplas para redução dos danos ambientais a um custo mínimo e devem ser um pilar central da política de crescimento verde.

Ou seja, a inclusão de instrumentos de preservação ambiental na reforma tributária não só colabora para um crescimento econômico sustentável, como também pode se mostrar um importante aliado do Brasil em seus planos de se tornar membro efetivo da OCDE e contribuir para uma melhora da imagem do país no cenário internacional.

Além disso, a criação do mecanismo de compensação do IBS está totalmente alinhada com alguns programas desenvolvidos pelo governo federal que buscam criar uma nova roupagem para projetos florestais e atrair o interesse dos investidores para negócios sustentáveis. Um desses programas é o Floresta+, instituído recentemente pela Portaria nº 288/2020 do Ministério do Meio Ambiente (MMA).

Criado como o "maior programa do mundo para impulsionar remuneração de quem protege as florestas", o Floresta+ tem como objetivo incentivar a retribuição pelas atividades de melhoria, conservação e proteção da vegetação nativa e estimular ações de prevenção de desmatamento, degradação e incêndios florestais por meio de incentivos financeiros privados.

Nesse contexto, como o Programa Floresta+ tem como objetivo, nos termos da Portaria nº 288/20, a "articulação de políticas públicas de conservação e proteção da vegetação nativa e de mudança do clima", as propostas formuladas pelo grupo de trabalho da "reforma tributária verde" mostram-se bastante oportunas e em sintonia com as atuais pretensões do MMA.

Outra iniciativa do MMA que merece destaque e busca destravar negócios é a recém editada Resolução nº 03/2020 da CONAREDD+ (Comissão Nacional para o REDD+), que reconhece a contribuição dos projetos voluntários de carbono para a redução de emissões, notadamente os oriundos de atividades de desmatamento evitado (ou seja, manter florestas em pé), em clara sinalização ao mercado de que o ministério está atento às tendências internacionais e às discussões no âmbito da Conferência do Clima (UNFCCC).

Ainda nesse sentido, também deve ser mencionado o Projeto de Lei nº 5.028/2019, já aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente em discussão no Senado, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

A exemplo do programa Floresta+, a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais almeja, por meio da criação de ferramentas de compensação (monetárias ou não), fomentar o desenvolvimento sustentável e incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios, tudo em linha com as agora tão faladas diretrizes ESG (Environmental, Social and Governance) de governança corporativa.

Inclusive, imbuído no espírito de incentivos fiscais para empresas que adotem políticas verdes, o Projeto de Lei nº 5.028/2019 determina que os valores recebidos pelo contribuinte a título de pagamentos por serviços ambientais não serão incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que confirma a crescente preocupação em engajar o empresariado brasileiro em temas relacionados à preservação ambiental e ao combate às mudanças climáticas.

Assim, diante das tendências mundiais mais modernas de tributação, das diretrizes traçadas recentemente pelo Poder Executivo e da possibilidade de instituição de políticas públicas legais visando ao crescimento econômico sustentável, as empresas que introduzirem práticas mais sustentáveis nos seus negócios, resultando em maior preservação do meio ambiente, além de colaborarem com o combate à indesejada degradação do ecossistema brasileiro e garantirem práticas mais verdes às suas operações/produtos (o que em última instância significa valor de mercado), poderão se beneficiar financeiramente por meio de incentivos fiscais e programas de pagamentos por serviços ambientais, tais como aqueles previstos no Floresta+ e no Projeto de Lei nº 5.028/2019.

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