Opinião

Diálogo é um método eficaz para solucionar conflitos

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26 de outubro de 2020, 12h13

Sabemos que brigas, disputas e discórdias fizeram e sempre farão parte da humanidade. Isso ocorre em razão da diversidade inerente ao ser humano, o que nos torna, em partes, diferentes. A grande divergência e a essência dos grandes desentendimentos é justamente quando forçamos as pessoas a se ajustarem à nossa forma de pensar.

Nota-se que a maioria dos conflitos existentes na sociedade não é solucionada pelos envolvidos, o que gera uma maior procura das competências judiciais para que um terceiro auxilie na resolução do litígio. Ademais, em regra, as decisões são favoráveis apenas a uma parte, o que gera insatisfações e fomenta o ganha-perde.

Atualmente, o novo Código de Processo Civil estabeleceu os meios alternativos de solução de conflitos, tais como a conciliação e a mediação, que visam a diminuir o formalismo processual.

Buscando compreender a diferença dos institutos, Carlos Eduardo de Vasconcelos conceitua mediação como:

"O método diagonal de solução ou transformação de conflitos interpessoais em que os mediandos escolhem ou aceitam terceiro(s) mediador(es), com aptidão para conduzir o processo e facilitar o diálogo, a começar pelas apresentações, explicações e compromissos iniciais (…) com vistas a se construir a compreensão das vivências efetivas e materiais da disputa, migrar das posições antagônicas para a identificação dos interesses e necessidades comuns e para o entendimento sobre as alternativas mais consistentes, de modo que, havendo consenso, seja concretizado o acordo".

Por outro lado, Luiz Antunes Caetano dispõe:

"Meio ou modo de acordo do conflito entre partes adversas, desavindas em seus interesses ou direitos, pela atuação de um terceiro. A conciliação também é um dos modos alternativos de solução extrajudicial de conflitos. Em casas específicas, por força de Lei, está sendo aplicada pelos órgãos do Poder Judiciário".

Ainda, Luiz Antonio Scavone Junior define que:

"A conciliação implica na atividade do conciliador, que atua na tentativa de obtenção de solução dos conflitos sugerindo a solução sem que possa, entretanto, impor sua sugestão compulsoriamente, como se permite ao árbitro ou ao juiz togado.
O conciliador tenta demover as partes a solucionar o conflito acatando suas ponderações e alternativas para a resolução do conflito que, entretanto, depende da anuência das partes. A mediação, sempre voluntária, é definida nos termos da justificativa do projeto que resultou na Lei 13.140/2015, como 'o processo por meio do qual os litigantes buscam o auxílio de um terceiro imparcial que irá contribuir na busca pela solução do conflito'. Esse terceiro não tem missão de decidir, mas apenas auxiliar as partes na obtenção da solução consensual".

Nesse mesmo sentido, com propósito de satisfazer os interesses das partes, o instituto da negociação se faz cada vez mais presente nos conflitos de nossa sociedade. O método de Harvard tem como intuito principal preservar as relações humanas e, consequentemente, promover através do diálogo o ganha-ganha, no qual os envolvidos saem satisfeitos com o acordo.

Dessa forma, percebe-se que na negociação o foco está nas pessoas, e não nos problemas, a discussão é baseada em interesses, e não em posições, e, por último, e não menos importante, os critérios são sustentados em padrões objetivos, o que torna legítimos e justos os pedidos. 

Convém salientar que é indubitável a necessidade de os confrontos serem solucionados de forma pacífica, preservando o convívio harmônico em sociedade e gerando resultados extremamente positivos nos vínculos pessoais.

Por fim, não resta dúvida que as opções referenciadas possuem algo em comum: a comunicação e o consenso dos indivíduos no desfecho do mérito. Outrossim, é evidente que tais alternativas possibilitam um contato entre os envolvidos, que, em regra, contribuem com a redução processual e incentivam a cultura do diálogo.

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