Excesso de burocracia não é justificativa para Estado não reformar escola pública
26 de outubro de 2020, 13h10
O simples fato de um procedimento ser burocrático e demorado não pode servir de escusa para o ente público não empreender esforços para resolver problemas relacionados à segurança de prédios públicos. Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter sentença que determinou que o governo paulista reforme uma escola de São Bernardo do Campo.
Consta dos autos que o prédio apresenta uma série de problemas, como ausência de saída de emergência, vazamentos, infiltrações e rede elétrica em mau estado, colocando em risco estudantes, professores e funcionários. O Estado foi condenado a promover todas as obras necessárias em até seis meses, mas entrou com recurso pedindo ampliação do prazo.
Segundo o relator, desembargador Spoladore Dominguez, não é possível alterar o prazo diante da situação emergencial da escola. "O prazo e o termo iniciais para cumprimento da obrigação foram fixados com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que permite à Administração, em especial, a inclusão, na previsão orçamentária, das despesas necessárias ao cumprimento da obrigação", disse ele.
Ainda de acordo com o desembargador, a reforma ganha mais importância no presente caso, pois o imóvel abriga uma escola e, portanto, "a prestação de serviço público fundamental relacionado ao direto à educação (artigo 6º da CF) e, mais do que isso, envolve a inviolabilidade do direito à vida e segurança de crianças, adolescentes, pessoas que merecem especial proteção do Estado".
A não observância das regras de segurança que devem ser implantadas na referida escola estadual viola, segundo Dominguez, o princípio da legalidade, impondo a intervenção do Poder Judiciário, "o que não representa ingerência indevida, não havendo que se falar, tampouco, no particular, em conveniência ou oportunidade da Administração Pública".
O desembargador também destacou que as obras são fundamentais para garantir a segurança e a integridade física de alunos e professores, "cuja inviolabilidade do direito à vida não pode ser fragilizada em razão de alegada dificuldade orçamentária, porquanto se está apenas a exigir o cumprimento de obrigação legal que atende ao interesse público". A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1029983-57.2018.8.26.0564
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