Para o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, apenar o motorista que deixa o local do acidente é passo demasiadamente largo e não se coaduna com a razoabilidade que deve nortear preceitos tipificadores, sob o ângulo penal, de certa conduta.

Nelson Jr./STF
O posicionamento constou do julgamento em que o Plenário virtual da corte confirmou a constitucionalidade tipo penal descrito no artigo 305 do CTB (Lei 9.503/1997). Relator, o ministro ficou vencido ao lado dos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
"Uma coisa é, posteriormente, concluir-se, até mesmo por não prestar socorro à vítima, ante parâmetros do sinistro, no sentido da responsabilidade penal, ou cível. Outra, diversa, é ter-se simples postura do motorista, deixando o local do acidente, como a configurar ilícito penal", destacou, na ocasião.
O ministro classifica a configuração de ilícito penal como incompatível com o Estado democrático de Direito. Inclusive porque o procedimento circunscreve-se à liberdade de ir e vir. Por isso, descabe implementar ótica estrita, reduzindo o alcance da garantia constitucional.
"Notem que muitas vezes isso ocorre em virtude de receio de sofrer consequências ante o aglomerado de pessoas, ou estado psíquico, traumatizado em razão do acidente", afirmou o ministro Marco Aurélio.
A tese proposta e vencida foi: Surge inconstitucional o artigo 305 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no que versa tipo penal considerado o fato de condutor do veículo deixar o local do acidente.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
ADC 35
Comentários de leitores
7 comentários
Judiciário doente
JCCM (Outros)
A maioria que está ativa proativamente na nossa Corte Máxima Constitucional tem disputado com os presidentes dos outros dois Poderes, Congresso e Presidência, onde se prática reiteradamente os maiores desatinos que vão levando a nossa Nação ao título mundial de mais insegura em todos as vertentes administrativas.
No caso do Poder Judiciário seria a última esperança de frear esse ignóbil caminhar para não se sabe onde...
Lamentável.
Incrível
Veinho (Funcionário público)
Não sou da área do Direito mas toda notícia sobre ministros do STF já me deixa apreensivo! Tenho inúmeros motivos pessoais para não confiar nesta Justiça 'injusta' reinante em nosso país. Quem tem dinheiro e poder se safa. Quem é pobre se lasca! Tenho vergonha. Marco Aurélio e suas teses...
É simples lógica criminal
Dr. Arno Jerke (Advogado Autônomo - Civil)
Novamente o Ministro MAM dá uma aula e não está sozinho no seu entendimento.
“Trata-se do delito de fuga à responsabilidade, que, em nosso
entendimento, é inconstitucional. Contraria, frontalmente, o princípio
de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo – nemo
tenetur se detegere . Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se
auto-acusar, permanecendo no local do crime, para sofrer as
consequências penais e civis do que provocou. Qualquer agente
criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de
trânsito. Logo, cremos inaplicável o art. 305 da Lei 9.503/97.” (NUCCI,
Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas .
São Paulo: RT, 2006.)
Nucci foi muito bem quando comparou o tipo em tela com qualquer outro tipo penal do nosso ordenamento jurídico: "Qualquer outro autor de crime pode fugir do local do crime, exemplo: furto, roubo, homicídio - que o ato ou ação de fugir não é crime, ou seja, não foi tipificado como crime. Somente o autor de atropelamento através de veículo é que o ato de fuga é considerado crime". Absurdo que será revisto mais adiante, mas em quanto tempo?
Parabéns Ministro!!
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