Indígenas e idosos

Pedido de HC coletivo é negado pelo TRF-4

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25 de outubro de 2020, 13h32

Além de se mostrar inadequada a impetração de Habeas Corpus coletivo, tendo em vista que não é demonstrado que os pacientes se encontram em situação fática-jurídica semelhante, também não se pode admitir a liberação maciça e indistinta de presos, de forma irresponsável, sob risco de um maior dano à sociedade do que os próprios males que a doença propaga.

Sakhorn Saengtongsamarnsin
Compete ao Juízo Estadual responsável  analisar a situação prisional do interessado
Sakhorn Saengtongsamarnsin

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por unanimidade, negou na última terça-feira (20/10), um Habeas Corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).

O HC pedia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou até mesmo por medidas cautelares alternativas para todos os idosos e indígenas presos no sistema penitenciário do Rio Grande do Sul.

Durante a epidemia da Covid-19, prisões foram decretadas por diversos juízes criminais e de execução penal da primeira instância da Justiça Federal gaúcha, e o pedido da DPU abrangia todas elas.

No processo, a Defensoria citou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Recomendação nº 62, aconselhou que os magistrados adotassem medidas preventivas à propagação da doença na área dos sistemas prisionais e socioeducativos, levando em consideração o alto índice de transmissão dos vírus em ambientes fechados, insalubres e com aglomeração de pessoas.

A DPU ainda mencionou que alternativas ao encarceramento foram estabelecidas, especialmente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para idosos ou pessoas que façam parte do grupo de risco da Covid-19.

No momento em que a 7ª Turma do TRF-4 julgou o pedido de Habeas Corpus, compreendeu que a Defensoria não conseguiu demonstrar de forma concreta e detalhada que os juízes federais não estariam observando as normas de caráter sanitário indicadas pelo CNJ.

Os magistrados destacaram que se houverem eventuais episódios de constrangimento ilegal à liberdade e à saúde de idosos e indígenas, os mesmos poderão ser verificados de maneira individualizada e concretam a partir da análise do julgador competente de cada caso. No entendimento do colegiado, a situação dos presos têm particularidades objetivas e subjetivas e por isso cada caso deve ser avaliado de forma individual.

O juiz federal Danilo Pereira Júnior, relator do acórdão, notou que durante a epidemia, os magistrados têm decretado novas prisões preventivas apenas em situações excepcionais, na maioria dos casos tem sido concedida liberdade provisória para as pessoas que praticaram crimes considerados afiançáveis ou sem violência e grave ameaça, assim evitando ao máximo o encarceramento.

O relator ainda adicionou um levantamento que foi realizado pela Seção Judiciária do RS, o qual mostra que o universo de presos provisórios idosos e indígenas sob a jurisdição da primeira instância da Justiça Federal gaúcha soma pouco mais de 20 indivíduos.

Segundo o juiz, "é perfeitamente factível a impetração de Habeas Corpus em favor de cada um deles pela Defensoria, a fim de se examinar as condições do encarceramento de modo individual".

Clique aqui para ler o acórdão
5031326-40.2020.4.04.0000

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