responsabilidade objetiva

Montadora terá que indenizar por defeito em airbags

Autor

25 de outubro de 2020, 7h26

De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de um produto somente não será responsabilizado quando conseguir provar que não colocou um produto defeituoso no mercado, ou mesmo se tiver colocado o produto com um defeito inexistente, e por último, se a culpa for exclusivamente do consumidor ou de terceiro.

Cecília Pederzoli/TJMG
Ficou provado, em prova pericial, o defeito no sistema de airbags do veículo
Cecília Pederzoli/TJMG

Esse foi o entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a decisão de primeira instância, a qual definiu que a Renault terá que pagar indenização para mãe e filho em R$ 12 mil, para cada, por danos morais. 

O acidente ocorreu em maio de 2014 quando o filho dirigia um Sandero da mãe e colidiu com uma árvore, porém o sistema de airbags não foi acionado. Por conta desse ocorrido, o motorista bateu contra o volante do carro, machucando o tórax e a arcada dentária. O defeito ainda provocou um deslocamento do motor de seus calços e danos no interior do veículo, inclusive no teto.

O motorista buscou a Justiça por acreditar que se tratava de um problema de fábrica, tendo em vista que o veículo tinha menos de um mês de uso. A 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia condenou a Renault a pagar indenização.

A empresa, em seu recurso, afirmou que a colisão frontal não foi suficiente para acionar os airbags, condição que se encontra no manual do proprietário, e que não havia uma prova de que os passageiros estivessem usando os cintos de segurança no momento do impacto, o que seria o suficiente para evitar os danos mencionados. Ainda adicionou que não ficou comprovado que o suposto defeito vinha da fábrica, e por isso, não existia dever de indenizar.

Renan Chaves Carreira Machado, relator do recurso e juiz convocado, informou que a responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não colocar um produto defeituoso no mercado. Se existe alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto, haverá uma responsabilização pelos danos que este causar.

Levando em consideração esses fatores, o magistrado decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença de primeira instância. O juiz Renan Chaves foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida. Com informações da assessoria do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão
1.0702.14.052913-3/001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!