dependência econômica

Juíza manda INSS pagar pensão a esposa de marido trocou de gênero

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25 de outubro de 2020, 16h18

Segundo a Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido. Mesmo que o texto legal não faça referência a cônjuge ou companheiro transgênero, é certo que a verificação do direito ao pensionamento deve ser feita de forma absolutamente igualitária, independentemente de as pessoas envolvidas na relação serem transgêneros ou cisgêneros.

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INSS havia negado concessão ao benefício de pensão vitalícia por morte

Com esse entendimento, a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o INSS a fornecer o benefício de pensão vitalícia por morte à esposa de uma pessoa transgênera. 

A autora explicou que o marido realizou a troca de identidade sexual, e dessa forma o nome na certidão de casamento e também na certidão de óbito foi mudado. Ao negar o benefício, o instituto alegou que não tinha comprovação da manutenção da sociedade conjugal, existindo indícios de que o casal estivesse separado de fato na época do falecimento da segurada.

A juíza federal Márcia Maria Nunes de Barros afirmou em sua sentença que os documentos que a autora apresentou comprovam que não houve rompimento da sociedade conjugal, e acima de tudo, da relação de dependência econômica entre a autora e a segurada, requisito que é exigido por lei para a concessão do benefício. "O fato de ter havido a mudança do nome do cônjuge não alterou seu estado civil, não interferindo na relação do casal", conclui a magistrada.

Em sua decisão a juíza ressaltou o valor da liberdade como direito fundamental de todo ser humano e o respeito à diversidade sexual. "O adequado enfoque da matéria há de ser feito à luz dos direitos humanos fundamentais reconhecidos pela Constituição de 1988 que, em seu artigo 5º enuncia os direitos à liberdade e à igualdade como fundamentais, sem os quais não se sustentaria a dignidade da pessoa humana", disse a juíza federal. 

Ainda explicou que o respeito à identidade de gênero e à orientação sexual são questões fundamentais para a afirmação da dignidade humana, e que não se pode aceitar, juridicamente, que algum preconceito gere restrição de direitos. 

"Tratamento diferenciado a uma pessoa em virtude de sua condição de pessoa cisgenêro ou transgênero ou de orientação sexual constitui hipótese odiosa de discriminação sexual, vedada pela Constituição Federal, constituindo, ademais, ofensa ao princípio da igualdade (…)",  a transexualidade, antes entendida como "transtorno de identidade de gênero", não é mais classificada como doença mental pela Organização Mundial da Saúde, conforme a nova edição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) 11, de 2018, sendo agora classificada como "incongruência de gênero" no novo capítulo intitulado "condições relacionadas à saúde sexual", declara a magistrada. Com informações da assessoria da JFRJ.

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5100278-85.2019.4.02.5101

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