Dúvida terminológica

Remuneração de servidor, e não vencimento, pode ser vinculada a salário mínimo

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24 de outubro de 2020, 12h52

A vinculação do vencimento de servidores a parâmetro fixado por norma federal interfere na capacidade de auto-organização do município. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conferiu, nesta segunda-feira (20/10), interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 40 da Lei 786/2003, do município de Duas Barras.

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Desembargador Luiz Zveiter aceitou sugestão da Câmara Municipal
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O dispositivo tem a seguinte redação: "Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo". A decisão do TJ-RJ esclarece que a remuneração dos funcionários públicos — soma de todos os benefícios e adicionais que a compõem — não pode ser menor do que o salário mínimo.

Na ação, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio argumentou que o dispositivo viola a autonomia municipal e o pacto federativo. Em defesa da norma, a Câmara Municipal sustentou que a redação deveria usar o termo "remuneração" em vez de "vencimento".

O relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, afirmou que o parágrafo único do artigo 40 da Lei 786/2003 vincula os vencimentos de servidores municipais a índice fixado por norma federal — o salário mínimo.

Dessa forma, disse o magistrado, a norma acaba "interferindo na capacidade de auto-organização do município que se vê impedido de estabelecer a remuneração dos seus agentes públicos de acordo com a sua situação financeira e orçamentária, o que afronta a autonomia municipal e o princípio do pacto federativo, previstos no artigo 64, caput, da Carta estadual".

Além disso, Zveiter ressaltou que, com a vinculação dos vencimentos ao salário mínimo, a norma permite o reajuste da remuneração dos funcionários públicos sem a edição de lei municipal, o que viola o princípio da legalidade. E mais: isso, conforme o desembargador, promove um reajuste anual automático, contrariando os artigos 77, inciso XV, da Constituição fluminense e 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que vedam a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeitos de remuneração.

Ainda que entenda que a norma, do jeito que está escrita, seja inconstitucional, o relator considerou haver argumentos relevantes pela confusão de termos e aceitou a sugestão da Câmara Municipal para conferir à expressão "vencimento", contida no parágrafo único do artigo 40 da Lei 786/2003, interpretação conforme a Constituição para “esclarecer que é garantido ao servidor municipal o pagamento da remuneração — soma de todas as parcelas que eventualmente a compõem — em valor não inferior ao salário mínimo”.

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0031492-10.2020.8.19.0000

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