Concurso público

Compatibilidade entre deficiência e cargo deve ser auferida no estágio probatório

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24 de outubro de 2020, 8h14

O ministro Napoleão Nunes Maia, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a segurança pleiteada por um deficiente auditivo que foi eliminado de concurso público porque se concluiu, na fase de avaliação médica, que sua condição física seria incompatível com o exercício do cargo.

Ariel Gomes/Governo do Ceará
Candidato em concurso para agente penitenciário foi eliminado no exame que constatou a existência da deficiência física
Ariel Gomes/Governo do Ceará

A decisão foi dada em embargos de declaração, concedidos com efeito modificativo para determinar que prossiga no certame. Isso significa que o exame da incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo será feito por uma equipe multidisciplinar, durante o estágio probatório.

O candidato, que tem surdez, concorreu a vaga destinada a deficientes físicos para o cargo de agente penitenciário da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen) do Mato Grosso do Sul.

Ele se insurgiu contra a eliminação e levou o caso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou a segurança por entender que a deficiência auditiva revela em tese clara e manifesta incompatibilidade com o exercício da função almejada.

A corte estadual afirmou, ainda, que "aguardar o treinamento, nomeação e posse do impetrante para somente durante seu estágio probatório concluir pela incompatibilidade, é solução claramente nociva ao interesse público, mas também e especialmente ao candidato deficiente físico".

Essa postura fere a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo o ministro Napoleão, já que o entendimento é de que não cabe ao Judiciário fazer essa análise. O exame de compatibilidade deve ocorrer durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional.

A defesa do candidato foi feita pelo advogado Anderson Yukio, do escritório Rachel Magrini Advogados, que destacou a incoerência em, no exame médico que aduz a existência da deficiência, concluir-se que ela é incompatível com exercício da função a que se destina o concurso.

"A própria condição que lhe permitiu concorrer às vagas para portadores de deficiência o eliminou do certame, o que se revelava inaceitável e configurava, de certa forma, uma esquiva da cláusula constitucional de reserva de vagas para os deficientes físicos, de obediência obrigatória, inclusive para as carreiras policiais", opinou.

Clique aqui para ler a decisão
MS 55.074

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