Somente o necessário

Usufruto vidual não pode ser reconhecido quando casal se separou com meação

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23 de outubro de 2020, 11h11

O usufruto vidual, previsão que dá ao cônjuge vivo o direito de usufruir dos bens do falecido quando o regime não é a comunhão universal, não pode ser reconhecido se o casal tiver feito a separação judicial de corpos com meação de bens. 

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STJ disse que mulher contemplada com meação não tem direito a usufruto vidual
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O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a corte, não é possível beneficiar novamente uma mulher que já foi contemplada com a divisão de bens no momento da separação. 

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, disse que o instituto do usufruto vidual tem por objetivo salvaguardar o mínimo necessário ao cônjuge não beneficiado pela herança. 

"No caso dos autos, em razão da meação efetivamente atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual sobre a parcela dos bens objeto da herança", afirmou o ministro. 

De acordo com ele, o Código Civil de 2002 não abarcou o instituto nos mesmos moldes do código anterior. Porém, explica, a normativa estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens, elevando o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário. 

Buzzi também afirmou que o CC/1916 prescreveu como condição para o reconhecimento do usufruto vidual que o regime de bens não fosse o da comunhão universal, dando a ideia de que aquele que foi contemplado pela meação não faz jus ao usufruto. 

REsp 1.280.102

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