Pedido de Vista

Suspenso julgamento de ADI sobre fusão de partidos criados há menos de 5 anos

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23 de outubro de 2020, 20h48

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre norma que impede a fusão ou a incorporação de legendas criadas há menos de cinco anos. A ADI foi proposta pela Rede Sustentabilidade e estava sendo apreciada pelo Plenário virtual. O julgamento se encerraria nesta sexta-feira (23/10).

Beto Barata/PR
Ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI
Beto Barata/PR

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, havia votado para converter a apreciação da medida cautelar pleiteada em julgamento definitivo de mérito — no caso, julgando improcedente a ADI. Até o pedido de vista, haviam se manifestado os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. Ambos acompanharam a relatora.

A Rede impugnou o parágrafo 9º da Lei 9.096/95, segundo o qual "somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, cinco anos". O dispositivo foi acrescentado ao diploma por meio da Lei 13.107/15. O registro definitivo da agremiação no TSE data de 22 setembro de 2015 — a lei, de 19 de setembro do mesmo ano. No pleito de 2018, a sigla não atingiu o piso exigido pela Constituição.

Segundo o partido, a emenda constitucional 97/17, ao prever a chamada "cláusula de desempenho", somente alcançará seu objetivo com uma reorganização partidária, por intermédio da fusão ou incorporação das legendas minoritárias. As alterações feitas por essa emenda preveem que os partidos políticos que não atingirem um dado desempenho não terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Para a legenda, os partidos afetados negativamente pela emenda constitucional poderiam, para manter seu ideário e sua capacidade de interferência na conjuntura política, unir-se a outras siglas. Mas o dispositivo cuja constitucionalidade foi questionada impede que novas agremiações façam isso. Assim, tal impossibilidade reduz o "pluralismo político elevado à cláusula pétrea da Constituição Federal".

Para a ministra Cármen Lúcia, no entanto, a questão já foi enfrentada pelo STF quando do julgamento da ADI 5.311. Esta ADI foi julgada enquanto a EC 97/17 já estava vigente. Por isso, por considerar que a alteração de entendimentos já adotados em ações de controle abstrato de constitucionalidade só é possível de forma excepcional, "quando
sobrevierem mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas substanciais", a ministra votou para julgar improcedente a ADI da Rede.

Clique aqui para ler o voto da relatora
ADI 6.044

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