Opinião

A arbitragem no cenário pós-Covid-19

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23 de outubro de 2020, 21h23

A pandemia da Covid-19 impactou a sociedade como um todo, gerando necessidade de adaptação para uma realidade de isolamento social. Como forma de promover a segurança de funcionários e usuários, o Judiciário de todo o país suspendeu os prazos dos processos em andamento e, em um primeiro momento, cancelou as audiências marcadas. No âmbito dos procedimentos arbitrais, devido à flexibilidade típica deste método de resolução de disputas, houve uma adaptação mais fácil de câmaras arbitrais, árbitros e partes ao novo cenário.

De fato, poucos dias após a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, as principais câmaras arbitrais do país expediram resoluções em caráter emergencial regulamentando as mudanças que seriam adotadas para que os procedimentos pudessem prosseguir garantindo a segurança de todos os envolvidos. As partes envolvidas e os tribunais arbitrais tiveram a opção de escolher por suspender os procedimentos, mas a taxa de suspensão foi extremamente baixa. No período de março/2020 a setembro/2020, apenas duas arbitragens foram suspensas na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial — Brasil (Camarb) e uma na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM-B3); em ambas as câmaras os procedimentos suspensos foram retomados após certo tempo.

O efeito evidente da pandemia na arbitragem foi a maior utilização de ferramentas tecnológicas no procedimento arbitral como forma de superar as barreiras impostas pelo isolamento social.

As modificações trazidas pelas resoluções das câmaras arbitrais objetivaram assegurar o menor impacto na prestação dos seus serviços e na celeridade dos procedimentos arbitrais, lidando com as dificuldades trazidas pela necessidade de isolamento social. De modo geral, isto significou transferir todas as etapas do procedimento arbitral para o ambiente virtual.

Os regulamentos de câmaras como a Câmara de Comércio Internacional (CCI), a Camarb e o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) ainda preveem a necessidade protocolo físico das peças processuais na secretaria das respectivas instituições. Com a pandemia, naturalmente foram suspensos os protocolos presenciais das manifestações, com substituição por meio eletrônico.

De forma correlata, as câmaras substituíram os autos físicos por autos eletrônicos compartilhados através de plataformas de armazenamento em nuvem com acesso restrito (Microsoft Teams, Google Drive, Dropbox e outras). Assim, com a impossibilidade de realizar o protocolo físico, as partes podem apresentar suas manifestações e documentos diretamente na pasta eletrônica compartilhada.

Por fim, a impossibilidade de reunir fisicamente partes, advogados, árbitros e outros participantes em um único local tornou necessária a suspensão da realização de reuniões e audiências, ou a realização destas por meio virtual, cabendo às partes e ao tribunal arbitral escolher a melhor solução para o caso específico.

O envio de manifestações e documentos pelas partes através de meio eletrônico e a realização de reuniões por videoconferência não são novidades trazidas pela necessidade de isolamento social. A situação atual não causou mudanças revolucionárias e inesperadas na arbitragem, mas catalisou o processo de integração da tecnologia com o procedimento arbitral.

Nesse sentido, as alternativas utilizadas para sanar as dificuldades impostas pelo distanciamento social mostraram-se mais do que apenas medidas paliativas, e, sim, opções eficientes e com alto custo-benefício. A utilização exclusiva de protocolo e autos eletrônicos não só importa em diminuição de custos para as partes, que não precisam despender recursos com correio e impressões, como também é mais sustentável para o meio ambiente. Ademais, os autos eletrônicos são mais convenientes, pois permitem que as partes possam acessá-los quando quiserem e onde estiverem, contribuindo para a celeridade dos procedimentos

A tramitação dos autos em meio eletrônico já é a regra na maioria dos tribunais estaduais do país, e não há qualquer empecilho para que não seja a regra nas câmaras arbitrais também. No entanto, o modelo utilizado para armazenamento dos autos em plataformas de compartilhamento em nuvem deve ser constantemente testado para a segurança do procedimento arbitral e manutenção do sigilo (que, embora não obrigatório, é a regra em arbitragem).

Dessa forma, as câmaras de arbitragem têm feito o armazenamento em nuvem e investido em plataformas próprias para a tramitação dos autos conforme o modelo utilizado no Judiciário (PJe, e-Saj, e-proc e outros).

Outra possibilidade é a utilização, pelas câmaras arbitrais, de plataformas fundamentadas na tecnologia blockchain, que permitem armazenar petições e documentos de forma segura e sigilosa. Contudo, a ampla utilização do blockchain é uma realidade um pouco mais distante.

A transposição da audiência presencial para a virtual foi, possivelmente, a mudança mais significativa que a pandemia trouxe para a arbitragem e a mais importante para o andamento dos procedimentos.

O início das restrições impostas pelo isolamento social no Brasil ocorreu concomitantemente ao período de audiências da maior arbitragem societária brasileira, a disputa entre os grupos J&F e a Paper Excellence pelo controle da companhia de papel e celulose Eldorado. A primeira semana de audiências ocorreu presencialmente, mas a segunda semana teve de ser realizada virtualmente pelo aplicativo Zoom, contando com mais de 70 participantes. Nesse caso, a continuação da audiência por videoconferência foi a melhor opção para as partes em face de suspender a arbitragem [1].

Entretanto, ainda é cedo para afirmar que a experiência virtual de audiências será uma mudança permanente no procedimento. Embora as audiências não sejam obrigatórias na arbitragem (cabe às partes e ao tribunal arbitral decidir pela necessidade da sua realização), a regra é que a de que ocorram, em razão da importância para a elucidação do caso.

Há questionamentos sobre a substituição da audiência presencial pela virtual. Na audiência virtual não é possível ter o contato visual real ou uma leitura eficaz da linguagem corporal, o que pode dificultar para os árbitros a aferição da credibilidade de testemunhas e manifestações das partes. Além disso, há preocupações relativas ao devido processo legal, em razão de prejuízo à participação de alguma parte por possíveis problemas técnicos. Por fim, há ainda apreensão em relação ao tempo de concentração menor que as pessoas normalmente têm ao ficar olhando para uma tela de computador, o que vem sendo chamado de "fatiga do Zoom" [2].

Por outro lado, as audiências virtuais têm inegáveis vantagens. A primeira e mais evidente é a drástica redução de custos para as partes. É comum em um procedimento arbitral haver necessidade de deslocamento — seja dos árbitros, dos advogados das partes, das próprias partes, dos experts ou das testemunhas — para o local onde será realizada a audiência. Com a audiência virtual, os custos com as viagens são eliminados.

Ademais, com a desnecessidade de viagens, os participantes poupam tempo e conseguem conciliar as agendas para a realização da audiência com maior facilidade, o que pode, consequentemente, influenciar na celeridade do procedimento.

De modo geral, pode-se dizer que a utilização de videoconferência para realização de audiências vem trazendo bons resultados e representou uma ótima forma de contornar a situação excepcional, permitindo que procedimentos arbitrais continuem sem maiores interferências. No entanto, ainda é improvável que a pandemia da Covid-19 marque o início de uma era sem audiências presenciais.

A audiência virtual não é o ideal para todos os procedimentos arbitrais, casos complexos ainda exigirão a realização de uma audiência presencial para sua melhor elucidação, de forma que a realização destas audiências não será abolida. O que provavelmente irá mudar no pós-pandemia é como as partes, os advogados e os árbitros encaram a necessidade de comparecer fisicamente para uma audiência.

Possivelmente, a audiência presencial passará a ser vista como uma segunda opção em relação à videoconferência. Ademais, ainda quando for escolhida a audiência presencial, pode-se indagar se será necessária a presença física de todos, ou então se alguns dos envolvidos, como testemunhas e experts, podem participar de forma remota.

Em conclusão, pode-se dizer que a pandemia da Covid-19 impôs desafios a todos os setores da sociedade, e o procedimento arbitral não ficou alheio. Devido à flexibilidade do procedimento arbitral, as câmaras arbitrais, tribunais, advogados e partes demonstraram cooperação para a solução das adversidades enfrentadas, a partir da maior utilização, nos procedimentos, de tecnologias já existentes.

No cenário pós-pandemia, espera-se que as modificações aplicadas com êxito no período atual sejam adotadas de forma definitiva pelas câmaras arbitrais. O usuário da arbitragem agora possui uma nova perspectiva sobre como o procedimento pode ocorrer de maneira mais eficiente, de forma que a aceleração da aplicação de ferramentas tecnológicas nas arbitragens é a nova tendência das instituições arbitrais.

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