Opinião

Comentários ao Projeto de Lei Complementar 249/2020

Autores

  • Henrique Haruki Arake

    é pesquisador e professor da graduação e da pós-graduação das disciplinas Direito Societário Direito Falimentar Direito dos Contratos e Análise Econômica do Direito (AED) doutor e mestre em Análise Econômica do Direito Aplicada ao Direito Processual Civil e especialista em Direito Societário investigação e prevenção de fraudes corporativas falimentar e recuperacional.

  • Isabela Ramagem

    é coordenadora de assuntos jurídicos e regulatórios da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel).

23 de outubro de 2020, 9h09

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 249/2020, assinado na última segunda-feira (19/10) pelo presidente Jair Bolsonaro, trouxe importantes mudanças ao ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao estímulo à inovação e ao empreendedorismo.

O PLP apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios, ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador e disciplina a licitação e a facilitação da contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

No texto atual, entre as suas disposições, algumas merecem especial destaque, como, por exemplo, a delimitação temporal de seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e a delimitação financeira de faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões para que uma empresa seja considerada startup (artigo 3º, I e II).

Essa definição é extremamente importante, sobretudo porque, até então, diante da ausência de regulamentação, havia uma incerteza sobre a partir de quando e durante quanto tempo uma empresa ainda seria considerada uma startup e, portanto, estaria sujeita aos benefícios do Inova Simples (artigo 65-A da LC nº 123/06).

Outro ponto a se destacar foi a obrigatoriedade de as startups fazerem constar em seu objeto social a declaração de que utiliza modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos da já consolidada Lei da Inovação (Lei nº 10.97304). Isso reduz o risco de que outras iniciativas que não tenham como objetivo principal a inovação ou a implementação de modelos de negócio inovadores se aproveitem dos benefícios criados pela lei.

O legislador, atento à necessidade de atração dos investimentos privados, criou uma série de salvaguardas para que o investidor se sinta seguro de que o seu risco se limitará apenas ao capital investido na iniciativa. Desse modo, o artigo 6º prevê que, salvo as hipóteses de fraude, dolo ou simulação, o investidor não será considerado sócio, nem responderá por qualquer dívida da startup.

No que concerne à relações com a Administração Pública, o PLP, com vistas à promoção de Estado inovador, dispõe que: "Poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta lei".

O trecho "com ou sem risco tecnológico" merece ser destacado, pois demonstra que o Estado se propõe a correr os riscos decorrentes da inovação para que haja, também, progresso nas soluções. Ademais, em reforço à ideia acima, o PLP define que a delimitação do escopo da licitação poderá dispensar solução técnica previamente mapeada.

Mas, para garantir a segurança pública diante de riscos, o PLP se preocupou em fiscalizar as atividades, mediante celebração de contrato público para solução inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas no resultado da licitação.

O CPSI, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por mais um período de até 12 meses, deve conter, entre outras cláusulas: as metas a serem atingidas; a forma e a periodicidade da entrega à Administração Pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto; a matriz de riscos; a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes o direito de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.

Assim, em linhas gerais, o atual texto do PLP tende a ser promissor no que tange a fomentar investimentos às startups, abrindo caminhos para um Estado mais inovador e eficiente.

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    é pesquisador e professor da graduação e da pós-graduação, mestre e doutor em Análise Econômica do Direito aplicada ao Direito Processual Civil e especialista em Direito Societário, investigação e prevenção de fraudes corporativas, Falimentar e Recuperacional.

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