Só a Segunda de Carnaval?

STJ vai analisar se estende necessidade de comprovação de feriado a outras datas

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22 de outubro de 2020, 9h28

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu analisar se a comprovação de feriado conferida por ela mesma em referência à Segunda-feira de Carnaval, para fins de tempestividade de recurso, pode ser estendida a outras datas não inclusas como feriado por lei federal.

Lucas Pricken/STJ
Ministro Herman Benjamin é o relator dos embargos de divergência na Corte Especial
Lucas Pricken/STJ

A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para as datas que não são feriados forenses, previstos em lei federal, é preciso fazer a comprovação de que são feriados por meio do ato normativo local com essa previsão, no momento da interposição do recurso.

Em 2019, esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, que no entanto modulou os efeitos da decisão: permitiu que, nos recursos que já foram interpostos até a publicação do acórdão, as partes possam comprovar o feriado após a interposição

Já em fevereiro de 2020, o colegiado decidiu restringir o alcance da decisão ao apreciar Questão de Ordem: a comprovação de feriado é restrita a segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos locais.

Para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente: é intempestivo o recurso especial interposto na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior.

Essa diferenciação levou a ajuizamento de embargos de divergência no caso de parte que pleiteava comprovar que a Quarta-Feira de Cinzas e a quinta-feira que antecedem a Sexta-Feira da Paixão — também na semana do Carnaval — era feriado e gerava a suspensão dos prazos processuais no tribunal local.

Relator, o ministro Herman Benjamin levou o caso ao colegiado na sessão desta quarta-feira (21/10) e manifestou a intenção de discutir a matéria. O ministro Luiz Felipe Salomão destacou o processo e indicou que pediria vista.

Gustavo Lima/STJ
Precedente anterior se restringiu à Segunda de Carnaval porque outras datas não foram analisadas, disse ministro Salomão
Gustavo Lima/STJ

Para ele, o que se entendeu na Questão de Ordem do caso paradigma julgado pela Corte Epsecial foi que, ao decidir sobre a comprovação de feriado para a Segunda-Feira de Carnaval, o colegiado não avaliou a possibilidade para outras datas — e foi por isso que a eficácia acabou restrita.

"A interpretação extensiva não poderia ocorrer porque a corte havia decidido apenas em um tipo de feriado. Nós não apreciamos se os outros feriados receberiam o mesmo tratamento. Então a corte não decidiu. É isso que me animo a propor. Estou elaborando a ideia de trazer se a corte estende a mesma interpretação para todos os outros ou não, e por qual motivo", disse.

Com a questão em discussão, o ministro Herman Benjamin preferiu tirar o processo de pauta para melhor analisar essas mesmas possibilidades.

Na ocasião, a definição de que é possível comprovar posteriormente a ocorrência de feriado para fins de preservar a tempestividade do recurso foi muito comemorada pela advocacia.

EREsp 1.480.033

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