O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição em Junta Comercial, já que esta é facultativa.

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Com base nesse entendimento e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o juiz Ricardo Gagliardi, da 1ª Escrivania Cível de Miranorte, deferiu pedido de recuperação judicial a um grupo de produtores rurais de Tocantins.
Com a decisão, o grupo Rodovalho — formado por quatro integrantes da mesma família — obteve o direito de renegociar um passivo estimado em R$ 60 milhões sem correr o risco de perder parte de seu patrimônio ou precisar paralisar suas atividades durante o processo de liquidação das dívidas.
O advogado responsável pelo caso, Antônio Frange Júnior, sócio do escritório Frange Advogados, explica que com a nova decisão do STJ, os produtores rurais garantiram o direito de acesso à Lei 11.101/2005 mesmo que com recente inscrição das atividades empresariais.
“Neste caso, ficou comprovada a regularidade do exercício de atividade rural anterior ao registro do empreendedor, o que foi suficiente para que o juiz aceitasse o pedido de recuperação judicial. Era um contra senso vincular a recuperação judicial à inscrição empresarial, visto que esta não é uma condição indispensável para esta categoria atual legalmente”, defende Antônio Frange.
A permissão para que os produtores rurais acessem a Lei de Falências e Recuperação Judicial se dá com base nos artigos 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil em que diz que, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".
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0004031-11.2020.8.27.2726
Comentários de leitores
1 comentário
A inscrição no Registro do Comércio ainda é indispensável.
Otávio Augustus Carmo (Advogado Sócio de Escritório)
Há uma impropriedade no título da matéria.
O STJ entende que o empresário rural para requerer recuperação judicial deve necessariamente encontrar-se inscrito no Registro Público de Atividades Mercantis, como de resto para se submeter ao regime próprio do Direito Empresarial.
O que as 3ª e 4ª Turmas decidiram foi que, como esse registro, em relação ao empresário rural, é facultativo, que pode optar, mesmo na condição de empresário, pelo "regime jurídico geral" e aplicado aos agentes econômicos não empresariais, sua atividade (antes do registro, por não ser obrigatório) é regular. Portanto, o tempo de atividade anterior ao registro, inclusive pela natureza declaratória deste, conta para efeito do requisito da comprovação de 02 anos de atividade regular quando do requerimento.
Mas, repita-se, o empresário rural deve estar registrado ao requerer a RJ.
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