Direito à vida

Epidemia não justifica recusa do Estado em fazer cirurgia, decide TJ-SP

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22 de outubro de 2020, 7h46

Como o paciente não tem recursos para custear o procedimento, que é essencial para preservar sua vida e saúde, compete à coletividade suprir tal necessidade, garantindo o efetivo atendimento ao mandamento constitucional.

Com esse entendimento, o desembargador Afonso Faro Jr., relator de recurso na 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido da Fazenda Pública para suspender, em razão da Covid-19, cirurgia de colocação de prótese no quadril de um paciente.

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Resultado de julgamento no TJ-SP foi unânime

O autor, portador de doença grave e incapacitante, sem capacidade financeira para arcar com os custos da cirurgia indicada, teve tutela de urgência deferida em primeira instância. O Estado deverá realizar o procedimento no prazo de dez dias, sob pena de multa diária.

Para Faro Jr., saúde é responsabilidade de todos os níveis de governo, ou seja, do município, do Estado-membro e da União, solidariamente. Destacou que o município de Paulínia, onde a cirurgia deverá ser feita, "se encontra inserido na fase amarela do plano São Paulo de retomada da economia desde agosto de 2020, de modo a que flexibilização do isolamento social, em razão da pandemia, não justifica as alegações do agravante" de que os centros cirúrgicos devem ficar disponíveis e de prontidão para atendimento de casos relacionados à Covid, deixando de lado qualquer cirurgia que possa ser realizada após o período. 

O julgamento, de votação unânime, teve também a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Aroldo Viotti.

2220588-15.2020.8.26.0000

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