Concessão de Medicamentos

Decisão judicial não deve contrariar interesse público e desequilibrar orçamento

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22 de outubro de 2020, 19h32

Ainda que os entes da federação sejam solidariamente responsáveis quanto às demandas prestacionais na área da saúde, não é razoável fazer município cumprir decisão judicial que contraria o interesse público e desequilibra as contas da cidade. 

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro desobrigou município a arcar com fornecimento de remédio de alto custo
STF

O entendimento é do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal. Ele desobrigou, até ulterior decisão, que o município de Santa Isabel (SP) arque com o fornecimento de um medicamento de alto custo. 

No caso concreto, o TJ paulista ordenou que o município fornecessem a um homem o medicamento Eculizumabe. Ocorre que a determinação custaria à administração local cerca de R$ 860 mil por ano. O valor, de acordo com o município, é o equivalente a 89% de seus recursos. 

Segundo Fux, mesmo que o STF tenha fixado a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas causas que envolvem a concessão judicial de remédios, é necessário, em certos casos, traçar uma interpretação menos restritiva.

"Em minha ótica, a solidariedade, tal como interpretada, tem aprofundado as desigualdades sociais e não as diminuído; tem piorado a prestação da saúde mais básica, retirado recursos inclusive de medidas protetivas, como do saneamento básico e da vacinação infantil, da atenção à saúde de todos; tem aumentado exponencialmente gastos sem a correlata melhora na prestação da saúde; e ainda tem retirado do campo próprio — do Legislativo, ao desrespeitar as normas legais de regência, e do Executivo, ao retirar-lhe a escolha e a gestão — os poderes de planejar, executar e gerir políticas públicas", diz o ministro. 

Ainda segundo ele, a decisão do TJ-SP poderia gerar "potencial lesão de natureza grave ao interesse público". "Com efeito, ao menos em uma análise perfunctória, vislumbra-se a existência de plausibilidade na argumentação do requerente, no sentido de que o imediato cumprimento da decisão impugnada seria capaz de gerar desorganização financeira e orçamentária no âmbito da administração do município de Santa Isabel, haja vista o seu porte atual, de cerca de 57.966 habitantes. O imediato cumprimento da decisão impugnada representa grave risco à manutenção do equilíbrio das contas municipais, revelando-se imperiosa a concessão da presente medida de contracautela."

A ação foi patrocinada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos do Município de Santa Isabel.

Clique aqui para ler a decisão
SS 5.431

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