Dano Moral

BK indenizará mulher que dormia no banheiro do trabalho e foi atacada por colegas

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22 de outubro de 2020, 15h46

Todo empregador deve promover um ambiente de trabalho agradável e zelar pela cordialidade entre colegas. Assim, é inaceitável gerar no empregado os sentimentos de humilhação e constrangimento.

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Caso ocorreu em Burger King da Baixada Santista, no litoral de SP
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O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O colegiado condenou a empresa BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (Burger King) a indenizar em R$ 12 mil uma empregada que foi atacada enquanto dormia no banheiro do trabalho. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (22/10). 

De acordo com o processo, a autora frequentemente ultrapassava seu horário contratual. Por isso, acabava perdendo o último ônibus que a poderia levar de volta para casa. Assim, tinha que dormir no banheiro da empresa. O caso ocorreu em unidade na Baixada Santista, no litoral paulista, 

Certo dia, enquanto dormia, dois empregados dispararam um extintor de incêndio no local em que a mulher descansava. Ela acabou tendo problemas pulmonares e teve que ser levada ao hospital. 

Nas manifestações, o Burger King negou o evento. Segundo a decisão, no entanto, uma série de relatos, feitos inclusive por testemunhas da própria empresa, confirmaram a brincadeira de mau gosto.

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Enquanto dormia, colegas da autora dispararam extintor de incêndio
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"O depoimento do próprio preposto da reclamada e das testemunhas acima mencionadas revelam que funcionários da reclamada jogaram pó de extintor por debaixo da porta do banheiro feminino, local em que a reclamante estava deitada descansando no aguardo do horário do primeiro ônibus", destacou em seu voto a juíza relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini. 

Além da indenização, o TRT-2 confirmou decisão originária que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. "Considero que o fato ocorrido com a autora, apesar de único, é suficientemente grave para permitir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, diante de todo o conjunto probatório dos autos, a manutenção da sentença de origem que reconheceu a rescisão é medida que se impõe", diz a magistrada. 

A decisão, por fim, reconheceu que a ex-empregada tem direito ao pagamento de valor referente ao intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária, o que não era dado pela empresa. 

Atuaram no caso os advogados Rodrigo Figueira e Hudhson Andrade, do Santos Figueira & Andrade Advogados. 

Clique aqui para ler a decisão
1000555-18.2019.5.02.0401

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