Retirada de conteúdo

Responsabilidade do Orkut por comunidade ofensiva começa na denúncia

Autor

21 de outubro de 2020, 10h59

Independentemente da legislação aplicável, nos casos em que há violação de intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se notificado, ainda que extrajudicialmente, não retirar, de imediato, o material moralmente ofensivo.

Divulgação
Se Orkut foi informado da comunidade com ofensa sexual, mas não retirou conteúdo, pode ser responsabilizado por isso

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça devolveu processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que analise se o Google, dono da extinta rede social Orkut, foi comunicado da existência de uma comunidade de cunho ofensivo contra uma de suas usuárias antes de ser notificado judicialmente.

A hipótese que se busca apurar é se o conteúdo da comunidade, de ofensa sexual, foi denunciado por usuários ou pela própria ofendida, que moveu ação de indenização por danos morais. Em primeiro e segundo graus, a ação foi julgada improcedente porque a empresa retirou a comunidade do ar assim que recebeu a ordem judicial.

Em embargos de declaração, o acórdão do TJ-SP apontou que a possibilidade de a empresa ter sido informada da ofensa não seria suficiente para responsabilizá-la. “Apenas por ordem judicial poderia retirá-lo, pois não é sua atribuição fazer um juízo de valor do conteúdo que terceiros disponibilizam através do provedor”, diz.

O caso ocorreu dois anos antes da entrada do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que no artigo 19 indica que o provedor só será responsabilizado civilmente por danos de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências. A norma visa coibir a censura e manter a liberdade de expressão.

Embora o STJ tenha adotado os termos do Marco Civil como recurso hermenêutico para julgar alguns casos anteriores à sua promulgação no intuito de estabelece uma coerência jurisprudencial, não é o que ocorre para configuração da responsabilidade subjetiva.

Nesses casos, permanece o rigor interpretativo de antes da lei: basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável.

“É relevante destacar que, consoante o entendimento do STJ, independentemente da legislação aplicável, nos casos em que há violação de intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se notificado, ainda que extrajudicialmente, não retirar, de imediato, o material moralmente ofensivo”, destacou o relator, ministro Marco Buzzi.

Como não cabe ao STJ analisar as provas para perceber se o Google recebeu ou não a notificação extrajudicial informando-o da existência do conteúdo ofensivo no Orkut, o caso foi devolvido ao TJ-SP para, depois de conclusão sobre a matéria, decida sobre a necessidade de indenizar a usuária por danos morais.

Clique aqui para ler o acórdão
AResp 685.720

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!