fraude à licitação

Empresário é condenado por vender toners falsificados ao TRT-15

Autor

21 de outubro de 2020, 7h48

Baseado em resultados da perícia, a 9ª Vara Federal de Campinas (SP) condenou, por fraude à licitação, um empresário que forneceu toners de impressora falsificados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

Pixabay
Toners de impressora vendidos ao TRT-15, em Campinas, eram remanufaturadosPixbay

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a empresa venceu em 2013 uma licitação para abastecimento de 1.100 toners originais de impressoras a laser e multifuncionais. Durante a entrega da mercadoria, foi constatada irregularidade na documentação, em uma cláusula que determinava a apresentação de comprovante de aquisição dos produtos com fabricante da impressora, distribuidor ou revendedor autorizado.

O tribunal entrou em contato com o fabricante das impressoras, que atestou por meio de laudo técnico a inautenticidade dos produtos. O TRT-15, então, instaurou processo administrativo, no qual a empresa foi condenada.

A defesa do réu argumentou que não ocorrera prejuízo à Fazenda Pública, e por isso haveria atipicidade da conduta. Também considerou que a materialidade do crime seria frágil, já que estaria apoiada em um laudo confeccionado por terceiro interessado no processo de licitação.

A juíza Valdirene Falcão rebateu o argumento de ausência de prejuízo: "O dano ao erário é notório, visto que o tribunal pagou por material original, não remanufaturado, e recebeu produto falsificado, de valor muito inferior, gerando impressões de menor qualidade e quantidade, além de expor as impressoras que receberam os toners contrafeitos a um risco maior de danos".

A magistrada também destacou que a conduta causava prejuízo aos demais licitantes, vencidos por uma empresa que não cumpriu suas especificações.

O réu alegou não saber que os toners adquiridos de terceiros eram falsos. Também disse que passou a comprar de fornecedores não oficiais para evitar penalizações por atraso no fornecimento. A juíza não aceitou: "Não é crível que uma empresa do porte da do réu, com 243 contratos de licitação adjudicados somente entre os anos de 2011 a 2014, não possuísse um estoque mínimo que garantisse o fornecimento contínuo dos produtos aos respectivos órgãos públicos com os quais contratava reiteradamente".

A pena privativa de liberdade, fixada em três anos de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dez salários mínimos a uma entidade assistencial. Com informações da assessoria de imprensa da Justiça Federal em SP.

0004665-62.2017.403.6105

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!