Periculum Libertatis

STJ mantém afastamento cautelar de prefeito por mais da metade do mandato

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20 de outubro de 2020, 17h23

Não há quebra de proporcionalidade e razoabilidade no afastamento de um prefeito municipal por mais da metade do tempo de mandato se o fato delituoso denunciado tem relação direta com o cargo ocupado e a cautelar é requisito para interrupção da prática criminosa imputada.

Rafael Luz/STJ
Ministro Joel Paciornik votou por denegar a ordem, mas com recomendação para TRF-1 analisar a contemporaneidade da cautelar
Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou Habeas Corpus impetrado por José Augusto Gomes da Cunha (PP), prefeito eleito de Capixaba (AC) e afastado desde setembro de 2018 por suspeitas de liderar uma organização criminosa voltada ao desvio de verba pública.

A defesa sustentou excesso de prazo para a manutenção da medida cautelar e a falta de contemporaneidade entre a decisão ratificada pela Tribunal Regional Federal da 1ª Região e os fatos supostamente investigados, que remontam ao ano de 2017.

O prefeito foi denunciado pelo Ministério Público estadual. O Tribunal de Justiça do Acre deferiu pedido de desmembramento do processo, mantendo sob sua competência originária apenas o prefeito. A denúncia foi recebida em maio de 2019, junto com a manutenção do afastamento do cargo.

Posteriormente, o TJ-AC declinou da competência para julgar o caso, em favor do TRF-1, corte que ratificou todos os atos praticados e indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar. O afastamento do cargo se deu como alternativa ao pedido de prisão preventiva, inicialmente formulado pelo MP estadual.

A 5ª Turma manteve o afastamento porque, conforme o voto do ministro Joel Ilan Paciornik, relator do HC, ficou demonstrado o periculum libertatis, pois o prefeito se aproveitava do cargo para atrapalhar as investigações. E também a necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos, que envolvem desvio de verbas municipais e federais.

"A imposição de afastamento do cargo de prefeito não se mostra desarrazoada ou desproporcional. A denúncia ofertada imputa prática de grande número de delitos, de maneira a revelar desrespeito ao ordenamento jurídico e à importante função que exercia, além de constar na qualidade de líder da organização criminosa", destacou o relator.

Já a falta de contemporaneidade foi descartada porque o tema não foi analisado pelo TRF-1. Ainda assim, os ministros da 5ª Turma concordaram em expedir recomendação para que o tribunal faça a análise na primeira oportunidade, de modo a evitar que ocorra a chamada cassação branca — o afastamento de um eleito perdure por quase todo o mandato. A preocupação é uma constante também na 6ª Turma, que recentemente decidiu de forma parecida.

HC 607.902

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