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Segunda revisão criminal é cabível quando lei penal for violada, diz TRF-5

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20 de outubro de 2020, 12h57

É cabível uma segunda revisão criminal quando a lei penal e os princípios do contraditório e da ampla defesa forem violados. O entendimento é do pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decisão é de 29 de julho. 

Getulio Bessoni
TRF-5 admitiu segunda revisão criminal
Getulio Bessoni

O caso concreto envolve homem condenado por lavagem de dinheiro, com antecedente de organização criminosa. Ao julgar a primeira revisão, o TRF-5 reconheceu a atipicidade do crime. A corte levou em conta que o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que o delito de organização criminosa só passou a existir depois da Lei 12.850/12, editada após a sentença. 

Mas, na primeira revisão, embora o pleno tenha absolvido o réu pelo crime de lavagem de dinheiro, acabou promovendo, de ofício, a desclassificação da conduta para o crime de receptação, mesmo sem existir qualquer pedido nesse sentido por parte da defesa e da acusação. O paciente acabou condenado a três anos e um mês de reclusão. 

O advogado Rogério Feitosa Mota atuou no caso defendendo o réu. Para ele, a primeira revisão tinha como tese única a absolvição pelo crime de lavagem e o pedido de extensão de benefício aos demais corréus. 

Assim, entrou com uma segunda ação revisional, argumentando que o TRF-5 violou o princípio da correlação. Também disse que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram violados, já que não foi dada a oportunidade de que o réu se defendesse da imputação por receptação. 

Na segunda revisão, o Pleno do TRF-5 seguiu o voto do desembargador Leonardo Augusto Nunes Coutinho. Para o magistrado, ao julgar a primeira revisão criminal, a corte acabou enquadrando o réu em uma espécie de "crime de consolação".

"Ao assim proceder, foi-se muito além de uma mera alteração na classificação do delito. Diversamente, independentemente da discussão relacionada à possibilidade de consideração de dinheiro como objeto material do crime de receptação, condenou-se alguém por tal delito sem que lhe tivesse sido conferida a oportunidade de apresentar defesa. Enfim, entendeu-se como possível o enquadramento em um delito acessório", diz. 

Ainda segundo o magistrado, ao condenar o paciente por interceptação, a primeira revisão criminal violou o artigo 626 do Código de Processo Penal. De acordo com o dispositivo, a ação revisional pode alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. No entanto, não pode agravar a pena imposta pela decisão revista. 

"Assim, ao adotar a solução acima mencionada, identifica-se que a primeira revisão criminal violou o texto expresso da lei penal e, mais ainda, a garantia do contraditório e da ampla defesa, as quais têm matiz constitucional", conclui o desembargador. 

Para o defensor do réu, o TRF-5, após absolver o réu por atipicidade da conduta, equivocou-se quando promoveu a desclassificação para o crime de receptação, "o que acabou violando as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, além da própria isonomia, na medida em que o réu acabou sendo o único do processo condenado por receptação". "Nesse sentido, perfeitamente coerente o julgamento da segunda revisão criminal que desconstituiu a desclassificação", disse o advogado à ConJur.

Voto vencido
O relator do caso, desembargador Leonardo Resende Martins, foi voto vencido. Para ele, é inadmissível a utilização de uma segunda revisão criminal como sucedâneo recursal. 

"Caso contrário, admitir-se-á uma disfuncionalidade sistêmica gravíssima, a ponto de se permitir a apresentação indefinida de sucessivas revisões criminais contra os acórdãos de revisões criminais desfavoráveis, apenas se alterando os fundamentos jurídicos ou o pedido", afirmou em seu voto o relator. 

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0805042-20.2020.4.05.0000

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