Lei de Drogas

Prejuízo de réu por tráfico que não foi ouvido por último é presumido, diz STJ

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20 de outubro de 2020, 19h42

O interrogatório do acusado é ato da defesa que confere ao réu a oportunidade de dar a sua versão, o que só pode ser feito de modo a exercer o princípio da ampla defesa e do contraditório se ele já tiver assistido à instrução e ouvido as testemunhas, de modo a contrapor-se a elas. Se a oitiva não é feita por último, o prejuízo é presumido.

José Alberto
Voto do ministro Schietti resolveu caso que estava afetado para definição de tese em recursos repetitivos pela 3ª Seção
José Alberto

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para anular a condenação de um réu cujo interrogatório foi realizado antes da oitiva das testemunhas. A decisão acaba por relaxar a prisão cautelar por excesso de prazo, com determinação de nova realização do interrogatório pelo magistrado de piso.

O réu fora condenado pelo crime de tráfico de drogas, com base em lei especial (Lei 11.343) e que estabelece um rito diferente da lei geral. Pelo artigo 57, o réu é interrogado antes da oitiva das testemunhas e, após esse procedimento, é dada a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público e finalmente ao advogado de defesa.

O artigo 400 do Código de Processo Penal, por sua vez, determina que a oitiva do acusado seja o último ato. Para o relator, ministro Rogério Schietti, este é o rito adequado a ser seguido. "O prejuízo é manifesto e decorre da condenação, mas não apenas dela. Não se deu a oportunidade ao réu de exercer sua autodefesa, momento sagrado a qualquer acusado", opinou.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro concordou e apontou que, no caso do testemunho do réu, o prejuízo é incito se a ordem é invertida conforme a lei especial. "Acho que é um prejuízo difícil de demonstrar. Como que vai indica que o processo tomaria outro rumo se o réu tivesse sido ouvido por último? Penso se não seria uma prova impossível", concordou o ministro Sebastião Reis Júnior. A ministra Laurita Vaz também acompanhou.

Exigência de prejuízo
O ministro Nefi Cordeiro abriu divergência afim de manter a jurisprudência íntegra e coerente, uma vez que os precedentes no STJ sempre exigiram a comprovação de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade.

Rafael Luz/STJ
Para ministro Nefi, entendimento sobre necessidade de prejuízo para obter nulidade não pode ser mudado pela Turma
Rafael Luz/STJ

"Para que se mude essa compreensão na inversão dos atos processuais, creio que nós só poderíamos fazer isso pela 3ª Seção ou se tivéssemos compreensão das duas turmas do Supremo", disse.

O STJ chegou a afetar o tema, neste exato processo julgado pela 6ª Turma, para definição pela 3ª Seção seguindo o rito dos processos repetitivos. O processo foi desafetado em julho porque o colegiado entendeu que a matéria está intrinsecamente ligada à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre as alegações finais em casos de réus deletados.

A corte entendeu que o réu que é alvo de delação premiada deve sempre falar por último, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No entanto, começou a discutir uma saída para não invalidar todos os julgamentos em que se feriu o amplo direito de defesa nos últimos anos.

A ideia seria modular o entendimento. Como o julgamento foi interrompido e não tem data para ser concluído, a 3ª Seção do STJ entendeu que não caberia decidir situação análoga sobre réus por tráfico de drogas, por cautela e por uma questão de segurança jurídica.

REsp 1.808.389

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