Arquitetura Constitucional

STF derruba norma de MG que permitia a Executivo validar lei com vício de iniciativa

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20 de outubro de 2020, 8h40

Carlos Humberto/SCO/STF
Para ministra Rosa Weber, relatora da ADI, Executivo não pode sanar vício que tenha usurpado sua própria competência
Carlos Humberto/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional norma da Constituição de Minas Gerais que permitia que o vício de iniciativa em projeto de lei (cuja proposição cabe exclusivamente a um poder, mas é proposta por outro) seja validada por ato posterior do governador que sancione a lei de forma expressa ou tácita. A decisão, por maioria de votos, foi proferida na ADI 6.337, julgada na sessão virtual encerrada em 9/10.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 70, parágrafo 2º, do texto originário da Constituição mineira, aprovada em 1989. Ele argumentou que a permissão para que o Legislativo interfira em assuntos de atribuição do Executivo coloca em xeque a separação e a harmonia entre os Poderes e contraria o processo legislativo desenhado pela Constituição Federal de 1988.

Em seu voto, a relatora da ADI, ministra Rosa Weber, observou que o processo legislativo é resultado de um procedimento complexo de tomada de decisão coletiva, compartilhado entre o Legislativo e o Executivo. Segundo a ministra, a sanção, enquanto ato de competência do chefe do Poder Executivo (no caso, o governador do estado), não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de usurpação de iniciativa do próprio chefe do Executivo.

A ministra refutou a argumentação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais de que a regra questionada está inserida no espaço decisório do ente federado. Ela explicou que os limites da auto-organização política não podem violar a arquitetura constitucional federal, que torna de reprodução obrigatória, pelos demais entes federados, as normas referentes ao processo legislativo.

Modulação
Os ministros decidiram modular os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão da ADI em questão. A ministra Rosa Weber observou que, como a norma está em vigor há mais de 30 anos, a modulação é necessária para evitar insegurança jurídica e quebra da confiança legítima de todos os cidadãos e atores institucionais, sociais e políticos que formalizaram seus atos jurídicos com base nas leis decorrentes do processo legislativo elaborado na ordem constitucional estadual.

Ficaram vencidos, em relação à modulação, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.337

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