Réu inimputável não pode ser condenado a ressarcir o erário pela Lei de Improbidade
19 de outubro de 2020, 10h58
Se um réu inimputável não pode ser condenado em uma ação de improbidade administrativa por falta do dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, ele também não tem a obrigação de ressarcir o prejuízo causado ao erário. Assim decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia condenado o réu a pagar indenização pelo prejuízo provocado por desfalque no banco estatal em que trabalhava.
A corte superior entendeu que, ao manter a determinação de ressarcimento mesmo tendo afastado as sanções pessoais por ato de improbidade, o TRF-4 violou o artigo 9° da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). O tribunal regional havia reconhecido que, na época dos fatos que motivaram a ação, o empregado público não tinha discernimento para entender o caráter ilícito da sua conduta.
Na ação penal ajuizada contra o empregado do banco, que atualmente é interditado por incapacidade civil, a Justiça constatou a materialidade e a autoria do ato ilícito, mas o absolveu em virtude da prova de sua inimputabilidade. O laudo pericial apontou quadro de transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool, concluindo pelo diagnóstico de doença psicótica.
Apesar disso, o TRF-4 manteve a condenação ao ressarcimento do prejuízo, com a alegação de que "a ausência de dolo não exclui a responsabilidade, porquanto não se discute o elemento volitivo para fins de indenização, mas apenas a existência de prejuízo, conduta material e nexo causal".
Essa decisão, no entanto, foi modificada pela 1ª Turma do STJ. Segundo o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, é pacífico na corte superior o entendimento de que a caracterização do ato ímprobo a que se refere a Lei de Improbidade Administrativa "exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave nas hipóteses descritas no artigo 10".
Ao dar provimento ao recurso, o ministro observou que, em situações como a do caso em análise, o ressarcimento do prejuízo pode ser buscado por outro caminho processual que não a ação de improbidade. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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