Transtornos mentais

Réu inimputável não pode ser condenado a ressarcir o erário pela Lei de Improbidade

Autor

19 de outubro de 2020, 10h58

Se um réu inimputável não pode ser condenado em uma ação de improbidade administrativa por falta do dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, ele também não tem a obrigação de ressarcir o prejuízo causado ao erário. Assim decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia condenado o réu a pagar indenização pelo prejuízo provocado por desfalque no banco estatal em que trabalhava.

123RF
O empregado causou prejuízo ao banco,
mas foi considerado inimputável
123RF

A corte superior entendeu que, ao manter a determinação de ressarcimento mesmo tendo afastado as sanções pessoais por ato de improbidade, o TRF-4 violou o artigo 9° da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). O tribunal regional havia reconhecido que, na época dos fatos que motivaram a ação, o empregado público não tinha discernimento para entender o caráter ilícito da sua conduta.

Na ação penal ajuizada contra o empregado do banco, que atualmente é interditado por incapacidade civil, a Justiça constatou a materialidade e a autoria do ato ilícito, mas o absolveu em virtude da prova de sua inimputabilidade. O laudo pericial apontou quadro de transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool, concluindo pelo diagnóstico de doença psicótica.

Apesar disso, o TRF-4 manteve a condenação ao ressarcimento do prejuízo, com a alegação de que "a ausência de dolo não exclui a responsabilidade, porquanto não se discute o elemento volitivo para fins de indenização, mas apenas a existência de prejuízo, conduta material e nexo causal".

Essa decisão, no entanto, foi modificada pela 1ª Turma do STJ. Segundo o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, é pacífico na corte superior o entendimento de que a caracterização do ato ímprobo a que se refere a Lei de Improbidade Administrativa "exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos e 11 e, ao menos, pela culpa grave nas hipóteses descritas no artigo 10".

Ao dar provimento ao recurso, o ministro observou que, em situações como a do caso em análise, o ressarcimento do prejuízo pode ser buscado por outro caminho processual que não a ação de improbidade. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!