Competência da União

Tocantins não pode criar lei instituindo cadastro estadual de usuários de drogas

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19 de outubro de 2020, 10h23

É atribuição exclusiva da União legislar sobre matéria penal. Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da Lei estadual 3.528/2019 do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas, no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a partir de ocorrência policial ou outra fonte oficial.

Nelson Jr./SCO/STF
Nelson Jr./SCO/STFMaioria do STF acompanhou voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin

O Tribunal acompanhou o ministro Luiz Edson Fachin, relator, e, por maioria de votos, concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.561, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Na ação, Aras alega que a lei estadual usurpa a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência e o direito à intimidade. Segundo ele, a norma instituiu uma espécie de lista de antecedentes criminais, cujo objetivo, na verdade, é tornar conhecidas, no meio policial, as pessoas que já foram detidas com substâncias entorpecentes. “Não se recuperam pessoas lançando-as em cadastro que poderá trazer mais exclusão e estigmatização”, sustenta.

Rol de culpados
Em seu voto, o ministro Fachin destacou que o cadastro de usuários de drogas se assemelha ao extinto rol de culpados, de que tratava o artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, que armazenava informações sobre condenações criminais transitadas em julgado. Para Fachin, por se tratar de matéria tipicamente processual, é reservada à União legislar privativamente sobre o tema.

O relator observou que há, na esfera federal, legislação própria, como a Lei 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), voltado para para prevenção e tratamento do usuário ou dependente de drogas e plano individual de atendimento. A sistematização dos dados, por sua vez, é tratada na esfera federal por meio do Decreto 5.912/2006, que institui o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas. "A gestão dessas informações, portanto, compete à União, não podendo os estados criarem um cadastro próprio", disse o ministro.
Higienização social

Em sua avaliação, o cadastro revela um desvalor dos usuários de drogas "e tem um viés de seletividade e higienização social" incompatível com o Estado de Direito democrático e os direitos fundamentais do cidadão. Fachin explica que não há previsão de formas de controle prévio à inclusão da pessoa no cadastro nem comunicação e consentimento do interessado e que, para a sua exclusão, exige-se laudo médico e informação oficial sobre a não reincidência. Acrescentou que também não há um protocolo claro de proteção e tratamento desses dados, que são alimentados com informações de caráter reservado.

Assim, o relator defendeu a urgência da medida cautelar, diante do perigo de dano e ao risco de eventual irreversibilidade derivado da efetivação do cadastro.

Vencido, o ministro Marco Aurélio entendeu, em seu voto, que o legislador estadual atuou de modo proporcional e dentro da previsão constitucional na preservação da ordem pública. O julgamento foi realizado na sessão virtual do Plenário concluída em 9/10. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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ADI 6.561

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